terça-feira, 21 de setembro de 2021

MORAL E DIREITO REVISITADOS

 

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

 

Sumário: Introdução. A ética, seus conceitos e fundamentos. Observações. Panorama histórico da ética. Filosofia e moral. Direito e Moral. Generalidades. A Noção da Moral. Setores da Moral. A Noção da Moral. A Noção da Moral. Idade Média. Observação. Distinções formais. Bilateralidade do Direito e Unilateralidade da Moral. Exterioridade do Direito e Interioridade da Moral. Autonomia e Heteronomia. Coercibilidade do Direito. Bibliografia.

 

 

 

Introdução.

A humanidade tem assistido a muitas mudanças em quase todos os sentidos da vida humana. O desenvolvimento tecnológico está atingindo termos jamais antes imaginados pelo ser humano.

 

As mudanças decorrentes da evolução e acontecer históricos são muito significativas e representam um exemplo do que pode acontecer com os esforços de criação da mente humana.


Nos campos das descobertas da medicina, da indústria, da tecnologia para a fabricação de utensílios que facilitem a vida dos seres humanos e em todos os demais jamais se assistiu a tamanho desenvolvimento.

 

Com tudo isso, a conclusão a que se pode chegar é a de que a vida só pode ter melhorado, em relação ao que se vivia até então no planeta terra.


No campo da história, os acontecimentos mais importantes têm ocorrido em uma velocidade que impressiona.

 

Na economia, grande impulsionadora da história humana, uma nova dimensão impera a partir das modificações políticas mais importantes do decorrer do século XX e início do século XXI.


O socialismo soviético não logrou êxito em sua expansão ao redor do planeta para instalar o comunismo universal, onde o homem não explorasse o seu semelhante. Na verdade, quem conheceu o regime socialista de perto e em operação constatou que a teoria podia ser muito bem pensada por Karl Marx, entretanto, a prática não se distanciava muito de outros regimes político-econômicos mais tradicionais.

 

Chegou-se a falar no fim da história. Nunca como antes tanto se falou em reformar o Estado, reengenharia constitucional, reduzir ou acabar com os privilégios.

A burocracia estatal e os servidores públicos foram condenados a serem portadores de toda a culpa por um suposto mau funcionamento do aparelho do Estado.


A guerra-fria acabou com a queda do muro de Berlim, no ano de 1989.

Os países socialistas se viram obrigados a aceitar o capitalismo como única realidade na face da terra. Tiveram que "abrir seus mercados", desejar receber o "tão importante" capital internacional.


Os Estados Unidos da América são a única ou a maior potência militar do planeta. E nesta condição, invadem os países que desejam, quando e como quiserem em nome da guerra contra o terrorismo e, mais recentemente, pacificamente influenciando autoridades judiciárias para derrubar governantes que não são de seu interesse por meio do “Law Fare”.[1]


Assistimos a um aumento de velocidade de produção de informações nunca conhecido. As fontes de pesquisa são incrementadas pela rede mundial de computadores. Uma pessoa hoje pode, se sair de casa, em seu computador pessoal ou de seu telefone celular, obter informações nas maiores bibliotecas, ler livros, pesquisar informações e etc e ter acesso a escolas e a quaisquer centros culturais do mundo.


As distâncias no planeta terra estão cada vez menores. Ou seja, a cada dia que passa, com menores obstáculos e menos tempo se levado para deslocamento de um lugar ao outro, material ou virtualmente.


A ética é um dos assuntos mais lembrados ao se falar em negócios, política e relacionamentos humanos. Isto diz respeito ao posicionamento ético ou moral das pessoas. Comportamento que nem sempre tem se revelado adequado até agora.

 

Em face das conquistas tecnológicas atuais, a ética está mais do que nunca presente aos debates a respeito do comportamento humano.


O estudo da ética é sempre necessário em decorrência da necessidade das pessoas orientarem seu comportamento de acordo com a nova realidade que se vislumbra diariamente na vida social.


O estudo da ética é sempre necessário em decorrência da necessidade das pessoas orientarem seu comportamento de acordo com a nova realidade que se vislumbra diariamente na vida social. 
(1)


A pergunta que não se cala, entretanto, é a seguinte: E o ser humano, em seus problemas fundamentais, sua conduta, seus anseios e seus valores, foi ele capaz de evoluir? Alguma coisa mudou?


A ética, seus conceitos e fundamentos.


A ética é uma ciência, um ramo da Filosofia.


A reflexão sobre a postura ética dos indivíduos transcende o campo individual e alcança o plano profissional dos seres humanos.


Entretanto, na busca de não se resumir o ser humano a um autômato, mero cumpridor de normas ou etiquetas sociais, devemos buscar alcançar a razão de ser de seu comportamento. 
(2)


A ética está no nosso cotidiano. Em jornais, revistas, diálogos e outros aspectos de nossa realidade social, a ética é utilizada, lembrada, esquecida, mencionada ou até mesmo exigida como norma de comportamento pessoal na vida em sociedade.


Camargo define a ética, de acordo com Sertillanges:

 

"Ciência do que o homem deve ser em função daquilo que ele é". (3)

 

O fundamento da ética é ser do homem. A fonte de seu comportamento seria justamente a sua natureza.


O agir depende do ser. O giz deve escrever. E é de sua natureza o escrever. O sol deve brilhar. Ele deve assim fazer, pois está na sua natureza brilhar. "...em cada ser há um conjunto de energias para produzir determinadas ações, acarretando como consequência certos deveres: o dever do giz é ser e agir como giz; o dever do sol é ser e agir como sol; ao contrário, o único mal do giz é não ser e não agir como giz, o único mal do sol é não ser e não agir como sol.


A única obrigação do ser humano é ser e agir como ser humano. O único mal do homem é não agir como homem.


A ética brota de dentro do ser humano, daqueles elementos que o caracterizam como ser humano.


Entretanto, qualquer situação específica da pessoa deve brotar da realização do fundamental. Um dentista só vai se realizar como dentista, por exemplo, se ele se realizar como ser humano.


A construção da ética parte das exigências ou necessidades fundamentais da natureza humana.


Ética vem do grego "ethos" e significa morada. Heidegger dá ao "ethos" o significado de "morada do ser".


A ética indica direções, descortina horizontes para a própria realização do ser humano. Ela é "a construção constante de um "sim" a favor do enriquecimento do ser pessoal.


A ética deve ser eminentemente positiva e não proibitiva. Por exemplo, é muitíssimo mais importante respeitar a vida do que não matar.


A ética antecede a qualquer lei ou código de conduta. Pode-se dizer que "...a ética é a ciência que tem por objeto a finalidade da vida humana e os meios para que isto seja alcançado". A ética é o "caminho para a busca do aperfeiçoamento humano".
(4)

 

Segundo Houaiss, a palavra ética é um substantivo feminino que foi incorporado à língua portuguesa no século XV e tem significados distintos.


Ética é parte da filosofia responsável pela investigação dos princípios que motivam, distorcem, disciplinam ou orientam o comportamento humano, refletindo especialmente a respeito da essência das normas, valores, prescrições e exortações presentes em qualquer realidade social.


Por extensão, ética é o conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade (ética profissional, ética psicanalítica, ética na universidade). 
(5)


Já o substantivo feminino eticidade significa qualidade ou caráter do que é condizente com a moral. 
(6)


A palavra “ciência” adentrou na língua portuguesa no ano de 1370. Por “ciência” entendemos o conjunto organizado de conhecimentos acerca de algo. Este algo será justamente o objeto da “ciência”. Por exemplo, dentro da ciência do direito, as leis, conjuntos escritos de normas que são capazes de produzir efeitos práticos naquela sociedade, podem ser considerados o objeto desta ciência.


O também substantivo feminino “ciência”, segundo o dicionário de nossa língua, é o conhecimento atento e aprofundado de alguma coisa.


Um outro significado de ciência é conhecimento, informação, noção precisa, consciência a respeito.


Filosofia, finalmente, é o substantivo feminino que faz parte da nossa língua desde o século XIV e que representa o amor pela sabedoria, experimentado apenas pelo ser humano consciente de sua própria ignorância. Originalmente o termo fora utilizado por Pitágoras no século VI antes de Cristo. Dentre os diversos significados existentes, em diferentes sentidos pode ser conceituada a filosofia.


Segundo Antônio Lopes de Sá, em um sentido mais amplo:

 

 "a Ética tem sido entendida como a ciência da conduta humana perante o ser e seus semelhantes".


Envolve, pois, os estudos de aprovação ou desaprovação da ação dos homens e a consideração de valor como equivalente de uma medição do que é real e voluntarioso no campo das ações virtuosas.


Encara a virtude como prática do bem e esta como promotora da felicidade dos seres, quer individualmente, quer coletivamente, mas também avalia os desempenhos humanos em relação às normas comportamentais pertinentes.

 

Analisa a vontade e o desempenho virtuoso do ser em face de suas intenções e atuações, quer relativos à própria pessoa, quer em face da comunidade em que se insere. (7)


A ética é ciência que estuda o agir dos seres humanos, a sua conduta, analisando as formas de conduta de forma que a mesma se reverta em benefício dos primeiros.


Sendo a conduta do ser a sua resposta a estímulos mentais, ou seja, ação resultante de um comando do cérebro, ela também pode ser observada e avaliada. O estudo da ética representa justamente a observação da conduta humana. 
(8)


Ela cuida das formas ideais da ação humana na procura da essência do Ser, visando ao estabelecimento de conexões entre o material e o espiritual.


Uma ciência que busca as formas ideais de conduta e os modelos de conduta conveniente, objetiva, dos seres humanos.


A ética analisa o bem como prática de amor em diferentes formas. Além disto, outro aspecto da ética é o da conduta que respeita e não prejudica a terceiros ou a si mesmo. 
(9)


Um dos significados do termo grego "ethos" é "costumes". A palavra "moral" também vem do latim e significa "costumes".

Para o autor mexicano Sanchez:

 

"A ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade". (10)

Em outros termos, ética é a ciência de uma forma específica de comportamento humano. 
(11)


Observações.


Ser ético é fazer o que tem de ser feito dentro dos critérios aceitos pelo grupo humano.

Panorama histórico da ética.


Sanchez ressalta que os problemas éticos são objeto de uma atenção especial na filosofia grega quando se democratizou a vida política da Região, especialmente de Atenas.


Pitágoras, no século VI a.C., já estudava a ética.


Os sofistas fizeram parte de um movimento intelectual na Grécia do século V antes de Cristo.


Protágoras de Abdera, nascido em 480 a.C., já pregava o que se devia fazer perante terceiros para ser virtuoso. Além de protagonizar o célebre pensamento de que o ser humano é a medida de todas as coisas, reconhecera no respeito e na justiça as condições de sobrevivência, ou seja, o caminho pelo qual se chega ao bem, por meio da conduta. 
(12)


Górgias sustenta ser impossível saber o que existe realmente e o que não existe. 
(13)

Sócrates nasce em Atenas, no ano de 470 a.C. Adversário da democracia ateniense, o mestre de Platão foi acusado de corromper a juventude e morreu envenenado no ano de 399 a.C. A ética socrática é racionalista. Nela podemos encontrar:

 

"a) uma concepção do bem (como felicidade da alma) e do bom (como o útil para a felicidade;

b) a tese da virtude (arete) - capacidade radical e última do homem - como conhecimento, e do vício como ignorância (quem age mal é porque ignora o bem; por conseguinte, ninguém faz o mal voluntariamente), e

c) a tese de origem sofista, segundo a qual a virtude pode ser transmitida ou ensinada". (14)


Platão desenvolve o estudo das funções da alma, pela virtude, nas obras Filebo e A República. Platão estuda de seu exame a disposição da alma, estudando as suas funções de forma a desenvolver.


O discípulo de Sócrates considerava que a ética se relacionava intimamente com a filosofia política. Ela dependeria da sua concepção metafísica, da sua doutrina da alma:

 

( "princípio que anima ou move o homem  e consta de razão, vontade ou ânimo, e apetite; a razão que contempla e quer racionalmente é a parte superior, e o apetite, relacionado com as necessidades corporais, é a inferior"). (15)

Ante as dificuldades do indivíduo de aproximar-se da perfeição, torna-se necessária ao ser humano a participação em um Estado ou Comunidade política. O homem é bom enquanto cidadão. A ideia do homem somente se realizaria na comunidade. A ética levaria necessariamente à política. 
(16)

Aristóteles em "Ética a Nicômaco", trata a política e em outros trabalhos exerce grande influência sobre os pensadores de então e de toda a história da humanidade.

 

Discípulo de Platão, também chamado de estagirita, viveu de 384 a 322 a.C., Aristóteles se opõe ao dualismo ontológico de Platão. Para ele a ideia não é uma realidade distinta dos indivíduos. A ideia existe somente nos seres individuais. Entretanto, o homem deve tornar concreta uma realidade que é só potência em seu pensamento. A grande resposta, o grande objetivo para ele está na felicidade. Para se alcançar a felicidade, entretanto, o homem deve ter uma vida elevada, uma vida contemplativa guiada pela razão.

A ética de Aristóteles está unida à sua filosofia política, em razão de ser a comunidade social e política o meio necessário da moral. Somente nela poderia alguém realizar o ideal da vida teórica na qual se baseia a felicidade. O homem é um animal político que só se realiza vivendo em sociedade, a vida moral é necessária para esta vida social e, finalmente, somente assim o ser humano poderia se realizar em sua vida teórica na qual consistiria a felicidade.

Dos filósofos estoicos, há menor rigor no tratamento da Ética. Estobeu considera a ética como uma conduta volvida à realidade de cada época, portanto, mutável.


Lopes de Sá conclui que em todos (...) estudos filosóficos da questão, mesmo diante das mudanças do ambiente por alterações conceituais, observa-se que a preocupação é o homem, em suas formações espiritual e mental, com vistas aos seus procedimentos perante terceiros, mas sempre buscando praticar o que não venha a ferir ou prejudicar a quem quer que seja, inclusive o responsável pelo ato. 
(17)


Hobbes achava que o básico na conduta humana era a conservação de si mesmo como o bem maior. 
(18)


O filósofo holandês, de origem portuguesa, desenvolveu em sua Ética o que Descartes preconizara.

 

Fichte encara a ética como auto-afirmação do ser. (19)


Hegel confundia a lei e o Estado como as materializações do bem. 
(20) O mesmo autor, além de Green e de Corce, entre outros, chegaram a entender a ética como o buscar assumir a Deus, como algo infinito em virtudes. (21)

 

Bérgson estabelece a ética caracterizada por "análises restritas ou fechadas e amplas ou abertas, mas, denuncia um forte sentimento de respeito à consciência ética como regente da atividade ética e uma forte ligação entre os fenômenos da matéria e do espírito". (22)


Filosofia e moral.


Lopes de Sá expressa o seguinte:


"Que devemos aceitar como Ética, por vezes também designada como Moral (nem sempre adequadamente)..."


E ainda:


"A preocupação com tal ramo da Filosofia, considerado como ciência, também, é milenar, desde os trabalhos de Pitágoras, no século VI antes de a.C., e se agasalha em manifestações remotas, quer em fragmentos que nos chegaram de escritos antiquíssimos (sic), quer na obra específica de Aristóteles". 
(23)


Camargo conclui que moral é sinônimo de ética, podendo uma substituir integralmente a outra. 
(24)


Um estudante deve estudar. Um professor deve ensinar. Um servidor público deve servir ao público. Deve oferecer o serviço público de sua competência, deve realizar a sua função, a sua tarefa, o seu deve, a sua competência.


O que é agir como homem? Como podemos definir, delinear o agir humano. O ser humano, como sabemos, é dotado de matéria e pensamento, de água e espírito.

 

Deve ser notado ainda que em ambas as línguas mais importantes da história do ocidente o significado de ética e moral é o mesmo: costume.


Direito e Moral.


Segundo Vázquez: "...também a teoria do direito pode trazer semelhante contribuição, graças a sua estreita relação com a ética, visto que as duas disciplinas estudam o comportamento do homem como comportamento normativo. De fato, ambas as ciências abordam o comportamento humano sujeito a normas, ainda que no campo do direito se trate de normas impostas com um caráter de obrigação exterior e, inclusive, de maneira coercitiva, ao passo que na esfera da moral, as normas, embora obrigatórias, não são impostas coercitivamente". 
(25)


Paulo Nader expõe amplamente sobre as relações entre o direito e a moral em seu livro Introdução ao Estudo do Direito
(26)


Explicando que as disciplinas jurídicas podem ser divididas:  “fundamentais” e “auxiliares”, indica que dentre outras, a Filosofia do Direito seria disciplina fundamental.


A respeito das normas jurídicas, lembra que as mesmas são estabelecidas de acordo com a natureza humana, de acordo com seus interesses e influenciadas pela cultura, moral e economia do meio social correspondente.


No tocante às relações sociais, a moral, a religião e as regras de trato social zelariam pela solidariedade e bem querer entre os indivíduos. Ao Direito caberia regrar, disciplinar a conduta social, visando a segurança e a justiça. O Direito não visaria ao aperfeiçoamento do homem. Este caberia à moral. 
(27)

O Direito não é o único instrumento de harmonização da vida social. A moral seria, além da religião e das regras de trato social, outro meio de condicionar e disciplinar a vivência do ser humano em sociedade. O Direito, no entanto, é o mais efetivo meio de controle da vida social em razão de sua coercitividade. A coação seria a força a serviço do Direito e inexistiria no campo da moral.


Interessante a passagem de Nader:


O mundo primitivo não distinguiu as diversas espécies de ordenamentos sociais. O Direito absorvia questões afetas ao plano da consciência, própria da Moral e da Religião, e assuntos não pertinentes à disciplina e equilíbrio da sociedade, identificados hoje por usos sociais. Na expressão de Spencer, as diferentes espécies de normas éticas se achavam em um estado de homogeneidade indefinida e incoerente. 
(28)


Generalidades.

Segundo Nader, a análise comparativa entre o Direito e a Moral aponta diferenças e semelhanças.


Direito e Moral seriam instrumentos de controle da sociedade que se completam e se influenciam mutuamente.


Não importando o fato de que o Direito e a Moral tenham objetivos próprios, ambos teriam uma ação conjunta, sem poder serem os mesmos distinguidos de maneira radical. O Direito e a Moral não são separados, isolados ou absolutamente autônomos, estranhos entre si. O Direito é muito influenciado pela Moral. O Direito e a Moral são inseparáveis. 
(29)


A Noção da Moral.

 

A moral se identificaria, fundamentalmente, com a noção de bem. O valor da moral seria o bem. As teorias e discussões filosóficas da Moral girariam ao redor do conceito de bem.


O bem pode ser considerado tudo aquilo que permite a promoção humana integral e integrada, ou seja, aquela promoção que se constitui da plena realização do homem e de seu próximo.


Dentro desta linha de pensamento, o prazer ou a sua abstinência significariam um bem, ao não comprometerem o desenvolvimento integral do homem e não afetarem o seu semelhante.


A partir da noção de bem, organizar-se-iam os sistemas éticos, deduzir-se-iam os princípios e revelar-se-iam as normas morais, orientadoras das consciências humanas ao agirem. 
(30)


Setores da Moral.


A comparação entre o Direito e a Moral deve levar em conta os vários setores desta. Impõe-se distinguir entre a Moral natural e a Moral positiva.


A Moral natural não resultaria de uma convenção humana, mas, sim, diretamente da natureza, ou seja, da ordem que envolveria a vida humana e os objetos naturais. A Moral natural leva em conta a essência, considera o que é permanente no gênero humano. É a ideia de bem. 
(31)


A Moral positiva seria constituída de três esferas, ou seja, da Moral autônoma, da Ética superior dos sistemas religiosos e da Moral social. 
(32)

Moral autônoma seria equivalente à noção de bem particular a cada consciência.

A Ética superior dos sistemas religiosos seria composta das noções primordiais do bem, que as religiões consagram e transmitem aos seus seguidores.


Já a Moral social seria composta de um conjunto de princípios e de critérios variáveis em cada sociedade e em cada época ao orientar a conduta de seus indivíduos. Socialmente, as pessoas procuram agir em conformidade com as exigências da moral social para que seus atos sejam julgados à luz desses princípios. 
(33)


Setores da Moral.


A Filosofia do Direito teria nascido na Grécia antiga. Entretanto, os gregos não teriam distinguido, na teoria e na prática, o Direito da Moral.

 

 

Os gregos teriam tão somente distinguido a ordem religiosa da ordem moral e não teriam nem se apercebido da especificidade dos dois principais setores da Ética. (34)


Idade Média.

 

Após a queda do Império Romano, durante a fase de declínio cultural chamada de Idade Média, o Direito não seria diferente nem da Moral nem da Religião.

Cristiano Tomásio, no ano de 1705, formulou critério que distinguia o Direito e a Moral. Para o filósofo alemão, o Direito se limitaria ao foro externo das pessoas enquanto que a Moral se ocuparia dos assuntos ligados ao foro interno das pessoas. O Direito se ocuparia dos aspectos exteriores de conduta social, permanecendo alheio aos problemas da consciência.

Kant e Fichte reproduziram e alargaram a doutrina de Tomásio. Para o primeiro, uma conduta se põe de acordo com a Moral quando visa ao respeito ao dever, o amor ao bem. Já o Direito não se preocuparia com os motivos determinantes da conduta, mas tão somente com seus aspectos exteriores.


Fichte teria exagerado a concepção kantiana estabelecendo distâncias entre o Direito e a Moral. Isto porque o Direito permitiria situações com as quais a Moral não concorda ou admite, como o caso de um credor que pode levar o seu devedor ao estado de pobreza e miséria.


Observação.

O que Fichte não imaginou, entretanto, foi que a ação sem cautela do próprio devedor é que poderia tê-lo levado ao estado de miséria.


Distinções formais.

 

O Direito se manifesta por meio de um conjunto de regras enquanto a moral apenas estabelece uma diretiva mais geral, sem particularizações. (35)


Bilateralidade do Direto e Unilateralidade da Moral.


As normas de Direito, ao mesmo tempo que impõem um direito subjetivo a alguém, atribuem um poder a outrem, materializando a realidade de a cada direito corresponde um dever. Já a moral apenas impõe deveres. (36)


Exterioridade do Direito e Interioridade da Moral.


O Direito se caracterizaria pela exterioridade, enquanto que a Moral, pela interioridade. Ao mesmo tempo que o Direito se ocuparia com as ações humanas, a moral se preocuparia com a vida interior, com a consciência das pessoas. (37)


Autonomia e Heteronomia.


Enquanto é registrada a presença do querer espontâneo como um dos caracteres da Moral, o Direito se caracteriza pela presença da heteronomia, ou seja, pela sujeição do indivíduo ao querer alheio. (38)


Coercibilidade do Direito.


Apenas o Direito é obrigatório, é coercitivo. Apenas o Direito pode utilizar a força do aparelho do Estado para garantir a observância dos seus preceitos, de suas normas. Normalmente, o destinatário da norma jurídica observa voluntariamente os seus preceitos, as suas determinações. Se não o fizer, entretanto, a coação se fará necessária, essencial à efetividade. A Moral, por sua vez, carece do elemento coativo. É incoercível. (39)


Bibliografia.
CAMARGO
, Marculino, Fundamentos de ética geral e profissional, 2ª Ed. Petrópolis: Vozes, 2001.

DÓRIA, Og, Roberto, Ética e profissionalização, Revista do Serviço Público. Brasília, Escola Nacional de Administração Pública, v. 1, n. 1, nov. 1937. Brasília, v. 118, n. 1, jan/jul., 1994.

HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

LEPARGNEUR, Hupert. Bioética: novo conceito a caminho do consenso, São Paulo: Loyola, 1996.

MAFRA FILHO, Francisco de Salles Almeida, A Ética Profissional no Serviço Público Brasileiro, Revista Jurídica da Presidência da República, v. 6, nº 64, em http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_64/Artigos/Art_Francisco.htm. acesso em 04/05/06, às 11:30 (GMT -4);

MUÑOZ, Jaime Rodriguez Arama, Ética, Poder y Estado, 1ª edição, Buenos Aires: RAP, 2004.

NADER, Paulo, Introdução ao Estudo do Direito, 23ª edição, 2035, Rio de Janeiro: Forense, 2003;

, Antônio Lopes  de. Ética Profissional. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2001.
VÁZQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. Tradução de João Dell'Anna, 22. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. Endereços na rede mundial de computadores: http://www.sad.mt.gov.br; http://www.planalto.gov.br


 

Notas:
* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, advogado, doutor em Direito Administrativo pela UFMG, Professor Associado IV da UFR


1 - CAMARGO, Marculino. Fundamentos de ética geral e profissional, 2. ed. SP: Vozes, 1996. p. 13-14.

2 - CAMARGO (1996:15-16).

3 - (1996:17-39). 

4 - (2001:21). 

5 - HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. verbete: ética. 

6 - Op. Cit. Ant., verbete: eticidade. 

7 - SÁ, Antônio Lopes de. Ética Profissional. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2001. p.15. Grifo do autor. 

8 - (2001:25). 

9 - SÁ (2001:16-19).

10 - (2002:23). 

11 - Idem. 

12 - SÁ (2001:26). Notas 6 e 7. 

13 - VÁZQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. Tradução de João Dell'Anna. 22. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002, pp. 267 e segs. 

14 - Op. Cit. Ant. Pp. 269-270. 

15 - VÁZQUEZ (2002:270). 

16 - VÁZQUEZ (2002:271-272). 

17 - (2001:18). 

18 - (2001:27). 

19 - Sitenlehre, introdução, §9 apud SÁ (2001:18). 

20 - Filosofia do direito, §258 apud SÁ (2001:18). 

21 - Filosofia do direito, Prolegomena to ethics, Filosofia della pratica apud SÁ, (2001:19) Nota 16. 

22 - SÁ (2001:21). 

23 - SÁ, Antônio Lopes de. Ética Profissional. 4. ed. rev. e ampl. SP: Atlas, 2001. p.15. 
24 - (2001:23-26). 

25 - (2002:33) 

26 - NADER, Paulo, Introdução ao Estudo do Direito, 23ª edição, 2035, Rio de Janeiro: Forense, 2003 

27 - NADER (2003:18). 

28 - NADER (2003:29). 

29 - NADER (2003:33). 

30 - NADER (2003:34). 

31 - Idem. 

32 - Idem. 

33 - NADER (2003:35). 

34 - Idem. 

35 - NADER (2003:37). 

36 - NADER (2003:38). 

37 - Idem. 

38 - NADER (2003:39). 

39 - Idem. 



[1] A Lava-Jato no Brasil foi um importante exemplo.

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

 

A inconstitucionalidade da E.C. nº 52, de 2006 – coligações eleitorais

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, advogado e professor universitário. Professor Associado IV da UFR. francisco.mafra@ufr.edu.br



Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )

A Constituição Federal é a Lei Fundamental de um país. A Constituição de 1988 é o modelo de tudo o que se faz no Brasil no tocante a leis e atos normativos. Como a nossa Constituição Federal não é estática e nem eterna, ela pode ser transformada por meio de emendas constitucionais. As emendas constitucionais devem se conformar ao modelo e às exigências para a sua aprovação. O objetivo deste texto, em auxílio aos questionamentos da Emenda Constitucional nº 52, é vislumbrar a constitucionalidade da referida emenda constitucional.

A Emenda Constitucional nº 52, de 08 de março de 2006 passa a valer na data de sua publicação.

A publicação no Diário Oficial da União se deu no dia 09 de março do mesmo ano.

A Emenda 52 dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.

O artigo 17 da Constituição determina ser livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional, de proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, de prestação de contas à Justiça Eleitoral e de funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

O texto original do § 1º assegurava aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.

O novo texto do referido parágrafo estabelece para os partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

É fácil que perceber que a modificação sofrida pelo texto do parágrafo consiste no acréscimo do texto "e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal".

As demais exigências do texto original da Constituição permanecem inalteradas, ou seja, os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, continuam tendo direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei e não podem utilizar organizações paramilitares.

O que é mais impressionante não é a forma que o Poder Constituinte derivado - o poder de reformar a Constituição - foi utilizado para a obtenção de fins que passam longe dos anseios da sociedade.

Digno de nota é o fato de que o art. 2º da referida Emenda Constitucional foi promulgado, assim como o seria de qualquer forma, com um erro gravíssimo. O art. 2º determina que a Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.

Cabe ao intérprete da norma analisa-la para facilitar a compreensão dos leitores. Isto aconteceu porque a PEC que gerou esta Emenda 52 havia sido aprovada na Câmara dos Deputados em 2002. Se o Senado Federal corrigisse o texto, o mesmo teria que retornar à Câmara para, então, finalizada a tramitação da PEC, ser promulgada.

Na correria, na pressa de se mudar a Constituição antes de uma eventual decisão do STF a respeito da questão, apressadamente foi promulgada a Emenda que contém um erro não só cronológico, mas um erro histórico, um erro que vai entrar para a História do Parlamento brasileiro, que vai entrar para a História do nosso País.

Digno de nota, entretanto, é a questão a ser colocada a partir da leitura do artigo 16 da Constituição que determina que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Esta redação do art. 16 é resultante da transformação causada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993. A redação anterior simplesmente previa que a lei que alterasse o processo eleitoral só entrasse em vigor um ano após sua promulgação.

A modificação citada aconteceu menos de um ano antes da eleição de 2006. Se a vontade do legislador investido do Poder Constituinte de revisão era, como tudo parece crer que sim, aplicar a transformação às eleições de 2006, tal modificação, por si só não produziria efeito, de acordo com a normalidade do sistema legal e jurídico do país.

Pelo que foi exposto acima, é possível se concluir a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 52.



Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho


Direitos individuais e coletivos. Destinatários da proteção. Direito à vida, princípio da igualdade, princípio da legalidade e reserva legal.


Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

 

Sumário: 1 Proteção dentro do país. Brasileiros, estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas - 2 Direito à vida - 3 Princípio da igualdade - 4 Princípio da legalidade - 5 Reserva legal - 6 Conclusões - Bibliografia


1 Proteção dentro do país. Brasileiros, estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas

Nós estamos aqui falando a respeito de quais as pessoas são os destinatários das normas dos direitos individuais e coletivos que são os direitos fundamentais do art. 5º da nossa Constituição Federal. Embora o texto do artigo garanta expressamente aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o exercício de todos os direitos e garantias fundamentais, a interpretação aqui é sistemática e finalística além desta proteção ser realizada sem distinção de qualquer natureza. Assim, a proteção dos direitos fundamentais é reservada a todos os indivíduos, independente de sua nacionalidade ou situação no Brasil.

A expressão residentes no Brasil, segundo Alexandre Moraes, deve ser interpretada no sentido de que a Carta Federal só pode assegurar a validade e gozo de direitos fundamentais dentro do território brasileiro, não excluindo, assim, os estrangeiros em trânsito pelo território nacional. As pessoas jurídicas também são beneficiárias dos direitos e das garantias individuais, porque reconhece-se às associações o direito à existência.[1]

2 Direito à vida

O mais fundamental de todos os direitos. Pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.

As pessoas têm direito a permanecer vivas e a terem uma vida digna. É inaceitável uma situação na qual a pessoa humana possa perder a sua vida ou não consiga viver dignamente. O Estado é responsável pelo direito à vida em sua dupla acepção, ou seja, o direito a continuar vivo e o direito de se ter uma vida digna quanto à subsistência.

O direito à vida diz respeito à própria existência da pessoa humana. A Constituição garante a existência digna de todo ser vivo, tendo o próprio nascituro seus direitos civis assegurados. Apenas excepcionalmente a legislação brasileira admite o fim da vida, por meio da pena de morte em estado de guerra declarada, das excludentes de ilicitude penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito e da autorização do aborto nos casos previstos no Código Penal).

A Constituição proíbe qualquer mecanismo que possa resultar na solução não espontânea da vida.

Assim, a pena de morte não pode ser institucionalizada juridicamente no país.

A própria pena de morte em caso de guerra declarada está sujeita à condição de ser esta mesma guerra declarada pelo Presidente da República.

De outra maneira a eutanásia e o aborto também são proibidos pelo texto constitucional.

A eutanásia é o fato de uma pessoa — ou alguém por ele — em situação de agonia colocar fim à sua própria vida.

Da mesma forma o aborto.

Também é fundamental lembrar que os direitos individuais são considerados cláusulas pétreas pelo texto do art. 60, §4º, IV da Constituição Federal.

3 Princípio da igualdade

O direito fundamental à igualdade ou isonomia deve produzir efeitos sobre todas as pessoas do país. O legislador e o aplicador da lei devem tratar igualitariamente todos os indivíduos, sem distinção de qualquer natureza.

Todos os cidadãos têm o direito ao tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios do ordenamento jurídico. O princípio da igualdade perante a lei assegura a todos os cidadãos tratamento idêntico perante a lei.

O direito à igualdade ou isonomia é chamado de princípio da igualdade perante a lei, princípio da igualdade formal ou princípio da eqüidade.

A igualdade não é absoluta, mas apenas formal, onde os desiguais são tratados desigualmente e o Estado se apresenta perante os entes privados com relativa supremacia legal.

Os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.

Ele se impõe ao legislador, ao intérprete/autoridade pública e ao particular.

O princípio da igualdade opera em dois planos distintos. Primeiramente em relação ao legislador ou ao executivo, na edição de leis, atos normativos e medidas provisórias para que não sejam criados tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas em situações idênticas. De outra forma, na obrigatoriedade do intérprete (autoridade pública), de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.[2]

4 Princípio da legalidade

O princípio da igualdade perante a lei assegura a todos os cidadãos tratamento idêntico perante a lei.

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Este princípio objetiva combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio de espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional, podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da vontade geral.

Os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.

Ele se impõe ao legislador, ao intérprete/autoridade pública e ao particular. O intérprete/autoridade pública não pode aplicar as leis e os atos normativos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias.

O particular também não poderá agir de modo discriminatório, preconceituoso ou racista, sob pena de responsabilidade civil e penal, nos termos da lei.

5 Reserva legal

É a exigência de lei em sentido formal (proveniente da manifestação de vontade do Poder Legislativo) para dispor sobre matéria penal.

Ela também oferece segurança jurídica em matéria penal.

O princípio da reserva legal tem abrangência diversa e mais restrita do que o princípio da legalidade. De natureza concreta, o princípio da reserva legal somente tem aplicação nas hipóteses previstas constitucionalmente.

O princípio da reserva legal consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal. Encontramos o princípio da reserva legal quando a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à lei. Também encontramos este princípio quando a Constituição outorga poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relação.

A reserva legal é estabelecida de modo absoluto ou relativo.

A reserva legal absoluta é a exigência da Constituição de edição de lei formal para regulamentação integral da norma constitucional. Esta lei formal é entendida como ato normativo emanado do Congresso nacional elaborado de acordo com o devido processo legislativo constitucional.

A reserva legal relativa é a permissão pela Constituição, apesar da exigência de edição de lei formal, que esta somente fixe parâmetros de atuação para o órgão administrativo, que poderá complementá-la por ato infralegal, sempre, porém, respeitados os limites ou requisitos estabelecidos pela legislação.

6 Conclusões

Tema de fundamental importância em um mundo onde prevalece o trânsito cada vez mais intenso entre pessoas de diferentes nacionalidades nos mais diversos países, é indispensável a compreensão de que os direitos individuais e coletivos constitucionais são assegurados a todos os que estiverem presentes no Brasil, portanto, a todos os brasileiros ou não.

O direito à vida, a despeito de todas as alegações de insuficiência material do Estado brasileiro, inclui o direito a uma vida digna.

O direito à igualdade, para ser assegurado, deve contar com a superação de diferentes bloqueios de toda a sorte por cada indivíduo na sociedade brasileira. Falar que muitas pessoas das classes mais favorecidas se portam ou agem como iguais aos demais cidadãos menos favorecidos é uma ingenuidade. Falar que certos parlamentares e ou governantes se sentem em igualdade aos demais cidadãos brasileiros também não representa muito bem a realidade.

O princípio da igualdade, como os demais princípios da Revolução Francesa, na verdade, serviu para que fosse substituída a monarquia pela burguesia. Todos tinham que ser iguais para poder comprar, possuir e vender. Esta é, na verdade, a base do direito à igualdade.

O mais importante de tudo o que foi dito, no entanto, é que os governantes que tomam posse e jurem observar e cumprir a Constituição o façam de verdade e não simplesmente tornem a mesma, por meio de Emendas Constitucionais conseguidas às custas de liberação de verbas para diferentes parlamentares, adequada ao seu plano de governo.


Bibliografia

ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2001.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 27. ed., atual. São Paulo: Saraiva, 2001.

FRIEDE, Reis. Curso Analítico de Direito Constitucional e de Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002.


Notas:

[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

[2] MORAES, op. cit., ant. p. 65.

A EC nº 48, de 10/08/05, o Decreto nº 5520, de 25/08/05 e o Plano Nacional de Cultura.

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Doutor em Direito (UFMG), advogado e professor universitário, francisco.mafra@ufr.edu.br

Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

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A EC nº 48, de 10/08/05, o Decreto nº 5520, de 25/08/05 e o Plano Nacional de Cultura.

Postado em 26 de Agosto de 2005 - 01:00 - Lida 506 vezes



Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )

Introdução.

O trabalho do comentarista das novidades normativas em vigor no ordenamento nacional deve ser atento, sempre.

Pode causar surpresa ao mais atento observador da realidade política brasileira atual que, em tempos de CPI's, denúncias e revelações sem fim, o Congresso Nacional continue exercendo uma de suas funções preponderantes que é a de legislar. No caso presente, de exercer o Poder Constituinte Derivado.

Emenda nº 48.

A Emenda Constitucional nº 48, de 10 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União no dia a seguir, ou seja, em 11 do mesmo mês, às páginas 1, foi originada do Poder Legislativo.

Originalmente proposta na Câmara dos Deputados como a PEC 00306 / 2000, no Senado foi denominada PEC 0057/2003, de 05 de agosto de 2003, de autoria do Deputado Gilmar Machado.

O que faz a presente emenda à Constituição é acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura.

As Emendas Constitucionais

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, segundo o que dispõe o art. 60 da Constituição Federal, promulgam as Emendas Constitucionais.

O art. 60 da Constituição Federal disciplina a criação das Emendas Constitucionais.

O seu texto é composto do caput, três incisos, cinco parágrafos e mais três incisos ao parágrafo quarto.

A Emenda Constitucional modifica o texto original da Constituição.

O caput do artigo 60 determina que a Constituição poderá ser emendada por meio de proposta de um terço, no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

Também será emendada a Constituição por meio de proposta do Presidente da República.

Finalmente, será a Constituição emendada por meio de proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, ou seja, dos Estados-membros, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Nos textos dos parágrafos, tem-se, inicialmente, que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

Não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda que possa abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

É de se notar que os temas constitucionais que não podem ser modificados são chamados de cláusulas pétreas e representam conquistas da evolução dos valores constitucionais e democráticos mais relevantes.

Se alguma matéria constante de proposta de emenda for rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Note-se que por sessão legislativa, segundo o sítio do Senado Federal na rede de computadores, entende-se um tempo de trabalhos legislativos.

A sessão legislativa ordinária começa no dia 15 de fevereiro de cada ano e se estende até o dia 30 de junho. Retornando das férias legislativas em 15 de agosto, vai até 15 de dezembro. Desta forma, estes são os dois períodos de sessão legislativa. O que ocorre entre estes intervalos se chama de recessos parlamentares.

A sessão legislativa, lembre-se, não será interrompida no mês de julho até que o Congresso aprove o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Cabe observar que, naturalmente, as sessões marcadas para as datas acima citadas serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, caso esses dias recaiam em sábados, domingos ou feriados.

Indexação.

Indexação quer dizer classificação ou ordenação em forma de índice.. A indexação da Emenda nº 48 à Constituição da República de 1988 traz a seguinte ordem de palavras:

O Decreto nº 5.520, de 25 de agosto de 2005.

A edição número 164, de 25 de agosto de 2005 do Diário Oficial da União traz o Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005. O Decreto institui o Sistema Federal de Cultura, SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural CNPC do Ministério da Cultura, além de, como de costume, dar outras providências.

O Presidente da República decretou a instituição do Sistema Federal de Cultura - SFC, com as finalidades básicas de integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Federal, contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e sociedade civil, articular ações com vistas a estabelecer e efetivar, no âmbito federal, o Plano Nacional de Cultura, e, promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional.

São integrantes do SFC o Ministério da Cultura e os seus entes vinculados, a seguir indicados: a) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; b) Agência Nacional de Cinema ANCINE; c) Fundação Biblioteca Nacional BN; d) Fundação Casa de Rui Barbosa FCRB; e) Fundação Nacional de Artes FUNARTE; e f) Fundação Cultural Palmares FCP.

Também compõem o SFC o Conselho Nacional de Política Cultural CNPC; e a Comissão Nacional de Incentivo a Cultura CNIC.

Outros órgãos poderão integrar o SFC, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Cultura. O Decreto não especifica qual o ato ou quais os atos do Ministro da Cultura determinarão a possibilidade de integração de órgãos ao Sistema Federal de Cultura.

Competências do Ministério da Cultura.

O art. 3º do Decreto 5520, de 2005 institui como competências do Ministério da Cultura, na qualidade de órgão central do SFC, o exercício da coordenação geral do Sistema. Também competirá ao Ministério da Cultura estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, obtidas por meio de acordo no plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e os seguintes órgãos e entidades: I - CIPOC, formado pelos titulares das secretarias, autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Cultura; II - Colegiados Setoriais constituídos por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com regimento interno do CNPC; III - Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho serão integrados por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com norma do Ministério da Cultura; IV - Conferência Nacional de Cultura será constituída por representantes da sociedade civil indicados em Conferências Estaduais, na Conferência Distrital, em Conferências Municipais ou Intermunicipais de Cultura e em Pré-Conferências Setoriais de Cultura, e do Poder Público dos entes federados, em observância ao disposto no regimento próprio da conferência, a ser aprovado pelo Plenário do CNPC.

Uma outra competência será a de emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o SFC, observadas as diretrizes sugeridas pelo CNPC.

Além disto, compete ao Ministério desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SFC, indicadores e parâmetros quantitativos e taxativos para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos da União; sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública federal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda da União; subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do Governo e do Estado brasileiro; auxiliar o Governo Federal e subsidiar os entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais e coordenar e convocar a Conferência Nacional de Cultura.

Observação.

O que se pode observar é um movimento de centralização de competências no Ministério da Cultura. Tal tendência se verifica oposta à prática constatada recentemente de descentralização e utilização cada vez mais do setor privado nas esferas e os serviços públicos.

Objetivos.

São objetivos do Sistema Federal de Cultura o incentivo de parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura; reunir, consolidar e disseminar dados dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pelo Ministério da Cultura.

Aqui se tem o trabalho com conjunto de informações.

Também são objetivos do SFC a promoção da transparência dos investimentos na área cultural - objetivo este que deve ser considerado uma política geral de governo; incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural; estimular a implantação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Cultura; promover a integração da cultura brasileira e das políticas públicas de cultura do Brasil, no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas e países de língua portuguesa - elemento que pode ser considerado originado da Constituição Federal, art. 4º, parágrafo único e da política de boa vontade e aproximação com os países de língua portuguesa; promover a cultura em toda a sua amplitude, encontrando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural brasileiro e universal.

Do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC

O Conselho Nacional de Política Cultural -CNPC é órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura. Sua finalidade é a proposição da formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o estímulo, promoção e desenvolvimento das atividades culturais no território nacional.

Composição.

O CNPC é integrado pelos seguintes entes: Plenário; Comitê de Integração de Políticas Culturais CIPOC; Colegiados Setoriais; Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho; e Conferência Nacional de Cultura.

Competências do Plenário.

São competências do Plenário do CNPC a aprovação, prévia ao encaminhamento à coordenação-geral do SFC , das diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura; o acompanhamento e a fiscalização da execução do Plano Nacional de Cultura; o estabelecimento das diretrizes gerais para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cultura, no que concerne à sua distribuição regional e ao peso relativo dos setores e modalidades do fazer cultural, descritos no art. 3 o da Lei n o 8.313, de 23 de dezembro de 1991; o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cultura; o apoio aos acordos e pactos entre os entes federados para implementação do SFC; o estabelecimento de orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções, pertinentes aos objetivos e atribuições do SFC; o estabelecimento de cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial; o incentivo da participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; a delegação às diferentes instâncias componentes do CNPC de deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias; a aprovação do regimento interno da Conferência Nacional de Cultura; e, finalmente, o estabelecimento do regimento interno do CNPC, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

Compete ao Comitê de Integração de Políticas Culturais CIPOC articular as agendas e coordenar a pauta de trabalho das diferentes instâncias do CNPC.

Aos Colegiados Setoriais compete fornecer subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais de que trata o art. 12, e apresentar as diretrizes dos setores representados no CNPC, previamente à aprovação das diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura.

Às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho compete fornecer subsídios para tomadas de decisão sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural.

Compete ainda à Conferência Nacional de Cultura analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Nacional de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.

O CNPC e seu Plenário serão presididos pelo Ministro de Estado da Cultura e, em sua ausência, pelo Secretário-Executivo do mesmo Ministério.

O Plenário do CNPC será composto pelos representantes dos entes integrantes do SFC, sendo: I - quinze representantes do Poder Público Federal ( seis do Ministério da Cultura, um da Casa Civil da Presidência da República; um do Ministério da Ciência e Tecnologia; um do Ministério das Cidades; um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; um do Ministério da Educação; um do Ministério do Meio Ambiente; um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; um do Ministério do Turismo; e um da Secretaria-Geral da Presidência da República; II - três representantes do Poder Público dos Estados e Distrito Federal, indicados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura; III - três representantes do Poder Público municipal, indicados, dentre dirigentes de cultura, respectivamente, pela Associação Brasileira de Municípios, Confederação Nacional de Municípios e Frente Nacional de Prefeitos; IV - um representante do Fórum Nacional do Sistema S; V - um representante das entidades ou das organizações não-governamentais que desenvolvem projetos de inclusão social por intermédio da cultura, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista tríplice, organizada por essas entidades; VI - nove representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de listas tríplices apresentadas pelas associações técnico-artísticas pertinentes às áreas a seguir, em observância de norma a ser definida pelo Ministério da Cultura: a) artes visuais; b) música popular; c) música erudita; d) teatro; e) dança; f) circo; g) audiovisual; h) literatura, livro e leitura; e i) artes digitais; VII - sete representantes da área do patrimônio cultural, indicados pelos membros da sociedade civil, nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista tríplice organizada pelas associações de cada uma das seguintes áreas, em observância de norma a ser definida pelo Ministério da Cultura: a) culturas afro-brasileiras; b) culturas dos povos indígenas; c) culturas populares; d) arquivos; e) museus; f) patrimônio material; e g) patrimônio imaterial; VIII - três personalidades com comprovado notório saber na área cultural, de livre escolha do Ministro de Estado da Cultura; IX - um representante de entidades de pesquisadores na área da cultura, a ser definido, em sistema de rodízio ou sorteio, pelas associações nacionais de antropologia, ciências sociais, comunicação, filosofia, literatura comparada e história; X - um representante do Grupo de Institutos, Fundação e Empresas - GIFE; XI - um representante da Associação Nacional das Entidades de Cultura - ANEC; e XII - um representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior -ANDIFES.

Também poderão fazer parte do Plenário do CNPC, como conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante de cada órgão ou entidade a seguir: Academia Brasileira de Letras; Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro; Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC; Ministério Público Federal; Comissão de Educação do Senado Federal; e Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados.

O Comitê de Integração de Políticas Culturais - CIPOC - será formado pelos titulares das secretarias, autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Cultura.

O regimento interno do CNPC balizará a participação de representantes do poder público e da sociedade civil nos Colegiados Setoriais.

Norma do Ministério da Cultura possibilitará a integração de representantes do poder público e da sociedade civil nas Comissões Temáticas ou nos Grupos de Trabalho.

A Conferência Nacional de Cultura será constituída por representantes da sociedade civil indicados em Conferências Estaduais, na Conferência Distrital, em Conferências Municipais ou Intermunicipais de Cultura e em Pré-Conferências Setoriais de Cultura, e do poder público dos entes federados, em observância ao disposto no regimento próprio da conferência, a ser aprovado pelo Plenário do CNPC.

O regimento interno do CNPC estabelecerá as possibilidades de reunião conjunta de colegiados tratados neste Decreto.

Os representantes do poder público e da sociedade civil, titulares e suplentes, no âmbito do CNPC, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

Os representantes da sociedade civil integrantes do CNPC terão mandato de dois anos, renovável uma vez, por igual período.

O Plenário do CNPC reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

A função de membro do CNPC não será remunerada e será considerada prestação de relevante interesse público.

As reuniões do CNPC serão realizadas ordinariamente em Brasília, sendo que as despesas dos representantes do poder público, das entidades empresariais, das fundações e dos institutos correrão às expensas das respectivas instituições.

As reuniões do CNPC serão instaladas com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos conselheiros presentes.

As decisões do CNPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno.

Ao Presidente do CNPC caberá somente o voto de qualidade, nas votações que resultarem em empate.

A Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo ao CNPC.

O Ministério da Cultura fará publicar, ad referendum do CNPC, o regulamento da primeira Conferência Nacional de Cultura, a se realizar em 2005.

O Decreto entrou em vigor no ordenamento brasileiro a partir de 25 de agosto de 2005. Ao fazê-lo, revogou expressamente o Decreto n o 3.617, de 2 de outubro de 2000, e o art. 5º do Decreto n o 5.036, de 7 de abril de 2004.



Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Doutor em Direito (UFMG), advogado e professor universitário, francisco.mafra@ufr.edu.br; professor associado IV da UFR.