domingo, 26 de setembro de 2021

ATIVIDADES EMPRESARIAIS

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Objeto do Direito Comercial.

INTRODUÇÃO

Estudaremos o Direito Comercial/Empresarial por meio de textos resumidos da disciplina que contenham as informações úteis e necessárias para permitir ao estudante conhecer, entender e dominar a matéria do Direito Empresarial para o exercício da atividade profissional de contabilidade e de outras áreas que se fizerem necessárias.

Inicialmente utilizaremos a obra “Manual de Direito Comercial” de Fábio Ulhoa Coelho, mas também aproveitaremos todas as fontes acessíveis na internet.[1]

Todos os passos serão dados no intuito de auxiliar o estudante no seu momento de busca do aprendizado da forma mais ampla possível.

A aula de hoje será composta basicamente do estudo de três áreas da disciplina: dentro da Teoria Geral do Direito Comercial estudaremos a atividade empresarial, o regime jurídico da livre iniciativa e o registro de empresa.

ATIVIDADE EMPRESARIAL.

1.       Objeto do Direito Comercial.

Os bens e serviços necessários à vida cotidiana tais como vestuário, alimentação, saúde e etc... são produzidos em organizações econômicas especializadas e negociadas nos mercados em geral, ou no mercado como se diz. Os estruturadores destas organizações econômicas combinam fatores determinados denominados “fatores de produção” e são impulsionados necessariamente pelo objetivo maior de ganhar dinheiro, isto é, de auferir lucros provenientes de suas atividades.[2]

Os empresários articulam os fatores de produção, ou seja, combinam e utilizam o capital, a mão de obra, os insumos e a tecnologia. Nas palavras de Coelho: As organizações em que se produzem os bens e serviços necessários ou úteis à vida humana são resultado da ação dos empresários, ou seja, nascem do aporte de capital – próprio ou alheio – compra de insumos, contratação de mão de obra e desenvolvimento ou aquisição de tecnologia que realizam.[3]

Os empresários detectam e atendem à demanda de um grande número de pessoas por necessidade, utilidade ou desejo de muitos sempre na expectativa de tirar proveito desta oportunidade e, no momento seguinte, estruturam a produção dos serviços ou das mercadorias desejadas para trazer os futuros consumidores e realizar as atividades econômicas que gerem o lucro desejado.

Estruturar a produção ou circulação de bens ou serviços quer dizer reunir os recursos financeiros (capital), os humanos (mão de obra), os materiais (insumos) e tecnológicos que viabilizem oferecer aos consumidores com preços e qualidade competitivos.

A empreitada dos empresários é arriscada e além do gosto dos consumidores não ser eventualmente atendido, há também o perigo de diferentes espécies de crise política ou econômica que são capazes de impor obstáculos ao desenvolvimento da atividade do empresário. Ou seja, é real o risco de insucesso econômico de toda atividade empresarial. Desta forma, os empresários realmente com vocação devem saber mensurar e atenuar riscos.[4]

O Direito Empresarial trata do exercício da atividade econômica organizada de fornecer bens ou serviços conhecida como empresa. O Direito Empresarial estuda os meios estruturados em sociedade para superar os conflitos de interesses entre os empresários ou entre estes e as empresas. O objeto do Direito do Direito Empresarial é composto justamente pelo conjunto de leis e pela forma através da qual são interpretadas pela jurisprudência e pela doutrina, pelos valores prestigiados pela sociedade e pelo o funcionamento das instituições estatais ou paraestatais na superação dos conflitos de interesses acima citados.[5]

O Direito Empresarial denominava-se Direito Comercial no passado porque era tradicionalmente conhecido como o direito dos comerciantes. Atualmente, porém, ele é mais conhecido como Direito de Empresas até porque é o ramo do Direito voltado para o estudo das questões próprias dos empresários ou das empresas e da maneira como se organiza e estrutura a produção e a negociação dos bens e serviços necessários à sobrevivência dos seres humanos.[6]

2.       Comércio e Empresa.

Os bens e os serviços necessários ou desejados para a vida humana são produzidos em organizações econômicas especializadas. Na história da humanidade o comércio sempre existiu em algum grau depois que as trocas de objetos entre as pessoas deixaram de ser suficientes para atender às necessidades de todos.

Entretanto, no início do século XIX na França, com a criação do Código Civil e do Código Comercial foi estabelecido, então, um sistema que regulava e disciplinava as atividades dos cidadãos. Era o estabelecimento do Direito Privado composto pelo Direito Civil e pelo Direito Comercial. Como estes dois ramos do Direito tratavam de forma distinta os seus componentes como contratos, obrigações, foros e etc... Desta forma, a delimitação da incidência do Direito Comercial era feita pela teoria dos atos de comércio. Assim, ao se explorar alguma atividade econômica considerada como ato de comércio, subordinava-se, deste modo, às normas do Direito Comercial e passava-se a poder contar da proteção por este realizada mediante as normas do instituto da concordata que eram uma proteção legal aos comerciantes em dificuldades de solvência de suas obrigações.

A antiga lista dos atos de comércio foi pressionada, aumentou e recebeu em suas atividades aquelas exercidas pelos bancos, pelas seguradoras e pelas indústrias. Além destas, também passaram a ser consideradas atividades econômicas ligadas à terra, como negociação de imóveis, agricultura ou extrativismo. Tudo isto para explicar que a teoria dos atos de comércio acabou se tornando insuficiente para delimitar o objeto do Direito Comercial.

Sendo pressionada em diferentes países europeus, a teoria dos atos de comércio acabou por deixar nascer outro critério identificador do âmbito de incidência do Direito Comercial: a teoria da empresa.

3.       Teoria da Empresa.

Surgida em 1942 na Itália, a teoria da empresa foi um novo sistema de regulação das atividades econômicas dos particulares com aumento do âmbito de incidência do Direito Comercial com as atividades de prestação de serviços e ligadas à terra submetendo-se às mesmas normas aplicáveis às atividades comerciais, bancárias, securitárias e industriais. Foi o surgimento do novo sistema que disciplinava as atividades privadas. O Direito Comercial passa a cuidar também, além das atividades de mercancia, de uma forma específica de produzir ou de circular bens ou serviços, a empresarial.

No Brasil, o Código Comercial de 1850 sofreu forte influência da teoria dos atos de comércio. Entretanto, com o passar dos anos, o nosso país acabou por incorporar por meio da jurisprudência, da doutrina e até mesmo em leis esparsas a teoria da empresa, antes mesmo da entrada em vigor desta por meio do novo Código Civil de 2002.

4.       Conceito de Empresário.

O art. 966 do Código Civil considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Seu parágrafo único, no entanto, não considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Fábio Coelho faz questão de destacar da definição legal os critérios de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços.[7]

E explica que profissionalismo tem a ver com a noção de exercício profissional de certa atividade associada à habitualidade, à pessoalidade e à atividade.[8]

Inicialmente, não pode ser considerado profissional aquele que realiza tarefas apenas esporadicamente. Quem realiza as atividades apenas esporadicamente não é empresário. Há de haver habitualidade na prática das atividades empresariais para considerar-se atendido o critério do profissionalismo. Em seguida, deve estar presente a pessoalidade por meio da qual o empresário contrata empregados para o exercício da atividade empresarial. São os empregados que na prática produzem ou fazem circular bens ou serviços. O empresário é o profissional que exerce a atividade empresarial pessoalmente e os empregados, quando produzem ou fazem circular bens ou serviços, o fazem em nome do empregador.[9]

Entretanto, o ponto mais importante do profissionalismo do empresário é o monopólio de informações que este exerce sobre o produto ou serviço objeto de sua empresa. Por ser profissional, as informações sobre os bens ou serviços que oferece ao mercado costumam ser de seu inteiro conhecimento.[10]

 Atividade. Se empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica organizada, então empresa é uma atividade; a de produção ou circulação de bens ou serviços.[11] Empresa é atividade e não sujeito de direito que a explora ou exerce, o empresário. Que não se confunda a empresa com o local onde a atividade é desenvolvida. Neste caso, o local onde se exerce a empresa é o conhecido como estabelecimento empresarial.[12]

Econômica. A atividade empresarial é econômica porque visa ao lucro de quem a exerce. O lucro pode ser o objetivo ou o meio para outras atividades. Este último caso é exemplificado como os serviços educacionais religiosos que não visam especificamente ao lucro sendo este apenas o meio de se realizar a atividade de empresa.[13]

Organizada. A empresa é atividade organizada que possui nela articulados os quatro fatores de produção, ou seja, capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Não é empresário quem exerce a atividade empresarial sem um destes componentes.

Produção de bens ou serviços. Produzir bens é fabricar produtos ou mercadorias. Atividades de indústria são empresariais por definição. Produção de serviços é, por sua vez, a prestação destes. Montadoras de veículos produzem bens. Bancos ou seguradoras produzem serviços, no entanto.[14]

Circulação de bens ou serviços. Quem circula bens é o comércio. É a atividade de levar os bens do produtor ao consumidor. É a intermediação, o escoamento das mercadorias. Circular serviços, por sua vez, é intermediar a prestação de serviços. Agências de viagem, por exemplo, apenas fazem a intermediação entre os serviços de turismo e os compradores que compram pacotes de viagens.[15]

Bens ou serviços. Bens são objetos corpóreos. Serviços são atividades sem materialidade específica. Prestação de serviços são constituídas de obrigação de fazer, obrigação de prestar.[16]

5.       Atividades Econômicas Civis.

A teoria da empresa alterou o critério de delimitação do objeto do Direito Comercial dos atos de comércio para a empresarialidade. As atividades econômicas ainda hoje excluídas da disciplina do direito empresarial são denominadas de atividades civis cujos exercentes não podem usufruir de direitos que os empresários podem como requerer recuperação judicial ou pedir falência.[17]

Em primeiro lugar, quem não se enquadra no devido conceito legal, não é empresário. Quem presta serviços sem uma empresa organizada ou sem empregados, por exemplo, não pode ser empresário e exercerá apenas uma atividade econômica civil.[18]

As atividades dos profissionais intelectuais, as dos empresários rurais não registrados na Junta Comercial e as das Cooperativas são apenas atividades econômicas civis.[19]

Profissional intelectual. Não é empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que tenha empregados para auxilia-lo no seu trabalho. São profissionais que exercem atividades econômicas civis como, por exemplo, os profissionais liberais como médicos, advogados, dentistas, etc... e os escritores e artistas.[20]

Quando o exercício do profissional intelectual constitui elemento de empresa, este será considerado empresário.[21] O exemplo do médico que abre um pequeno consultório ou de um médico que monta um hospital é bastante claro. No primeiro caso, há uma atividade econômica civil. Já neste último, uma atividade empresarial onde são comercializados serviços médicos na qualidade de empresa.[22]

Os empresários rurais, em seguida, são outra exceção. Atividades econômicas rurais são exercidas normalmente fora da cidade. Exemplos são plantação de hortifrutigranjeiros (agricultura, reflorestamento), a criação de animais para abate, reprodução, competição ou lazer (pecuária, equinocultura, etc) e o extrativismo vegetal, animal e mineral.[23]

As atividades rurais, no Brasil, são exploradas por meio da agroindústria ou da agricultura familiar. Na agroindústria há utilização de tecnologia avançada, mão de obra assalariada, especialização de culturas e grandes áreas de cultivo. Já na agricultura familiar trabalham os donos e seus familiares, um ou outro empregado em áreas menores de cultivo.[24]

Quem exerce atividade rural e é inscrito na Junta Comercial será considerado empresário e se sujeitará às normas de Direito Empresarial. É o agronegócio. Caso não seja inscrito, não será tratado como empresário e seu regime será o de atividades econômicas civis. São os casos dos negócios rurais familiares.

Cooperativas. As cooperativas são por definição legal sempre sociedades simples, independentemente da atividade que explorarem. (Código Civil, art. 982). As cooperativas são reguladas na Lei nº 5.764/71 e são tratadas e estudadas pelo Direito Civil.

6.       Empresário Individual.

O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária).

Os sócios da sociedade empresária não são empresários. A simples reunião de pessoas naturais para ganharem dinheiro em sociedade não as torna empresárias. A sociedade empresarial é quem se torna uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, e que será empresária. Os seus sócios serão apenas empreendedores ou investidores.

Observe-se também que as regras aplicáveis aos empresários individuais não se aplicam aos sócios das sociedades empresárias.

Os empresários individuais exploram as atividades econômicas menos importantes. Já as sociedades empresárias anônimas ou limitadas se ocupam das atividades de maior envergadura econômica.[25]

A Lei veda o exercício de atividades empresariais a pessoas físicas como empresários individuais em duas hipóteses: quando estas não forem capazes (arts. 972, 974 a 976 do Código Civil); quando forem proibidas por lei ao exercício da empresa (art. 973, do Código Civil).

Para ser empresário individual, a pessoa deve estar em pleno gozo de sua capacidade civil.

O incapaz que desejar ser empresário individual deve buscar um alvará judicial nos casos excepcionais previstos por lei quando este for continuar exercendo empresa por si constituída quando ainda era capaz, ou que foi constituída por seus pais ou por pessoa de quem o incapaz é sucessor. Não existe previsão legal para o juiz autorizar o incapaz a dar início a um novo empreendimento.[26]

7.       Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

EIRELI é a sociedade limitada unipessoal, é a sociedade limitada constituída por apenas um sócio. Foi criada pela Lei nº 12.441, de 2011.[27]

O sócio único da EIRELI não é empresário. Empresária é a pessoa jurídica da EIRELI.[28]

8.       Prepostos do empresário.

O empresário necessariamente contrata mão de obra como um dos fatores de produção. A mão de obra contratada trabalha sob a coordenação do empresário. São os chamados prepostos e se encontram regulados nos arts. 1.169 a 1.178 do Código Civil.[29]

Geralmente, os atos dos prepostos no estabelecimento empresarial relativos à atividade econômica do local obrigam o empresário proponente.[30]

Os prepostos têm responsabilidade pelos seus atos se agirem com dolo ou com culpa.

O preposto é proibido por lei de concorrer com o seu preponente. Sendo hipóteses até de crime de concorrência desleal.[31]

São tratadas no Código Civil as atividades de dois prepostos: o gerente e o contabilista. O gerente é o funcionário com funções de chefia que organiza o trabalho no estabelecimento. Os poderes do gerente podem ser limitados por escrito e para produzirem efeitos perante terceiros devem ser arquivados na Junta Comercial ou comprovadamente informado para estes. Quando inexistir limitação expressa, o gerente responsabiliza o preponente (o empresário) em todos os seus atos e pode até atuar em juízo pelas obrigações resultantes do exercício de sua função. Já o contabilista é responsável pela escrituração dos livros do empresário. Nas grandes empresas este costuma ser empregado. Nas pequenas e médias, usualmente, é profissional contratado para prestação de serviços.[32]

O empresário pode trabalhar sem o gerente, mas não sem o contador ou o técnico em contabilidade.[33]

(continua)



[1] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

[2] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.23.

[3] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.23.

[4] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.24.

[5] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.24.

[6] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.25.

[7] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.31.

[8] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.31.

[9] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.32.

[10] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.32.

[11] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, pp.32-33.

[12] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.33.

[13] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.34.

[14] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.35.

[15] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.35.

[16] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.35.

[17] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.36.

[18] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.36.

[19] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.36.

[20] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.37.

[21] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.37.

[22] Idem, ibidem.

[23] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 37-38.

[24] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.39.

[25] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.41.

[26] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.42.

[27] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.43.

[28] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.44.

[29] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.44.

[30] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, pp.44-45.

[31] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.45.

[32] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.46.

[33] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.46.


sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Carta de um empresário brasileiro em tempos de eleição

 

POR: FRANCISCO DE SALLES ALMEIDA MAFRA FILHO

Sumário: Introdução. Desenvolvimento. Conclusão.


Introdução.

Em tempos de eleição são travadas muitas discussões acerca das preferências de cada eleitor. Dentro de um processo de análise e até de convencimento de outras pessoas, tenho trocado idéias com muitas pessoas a respeito do que acontece e do que aconteceu no Brasil nas duas últimas décadas. Tratamos de passado para prever o futuro que desejamos para o país. A carta que segue foi escrita por um primo que optou por ser empresário.

Não desejo falar muito. Apenas repasso a sua mensagem abaixo.

Desenvolvimento.

Eis a carta:

“Querido Frank,

Gostaria de esclarecer os motivos pelo qual este governo me irrita mais que os outros.

Não é que seja culpa somente da situação atual (PT). Mas seu primo foi se enveredar na loucura de ser um empresário no nosso país e tem sofrido muito pelo fato de ser honesto. Um empresário neste país ou é um herói (honesto) ou é alguém que se arrisca enganando o governo o tempo todo.

Veja abaixo uma pequena explicação.

Vamos supor uma empresa nos moldes da minha: aglomeração de finos da indústria de mineração e metalúrgica. Meus clientes são VALE, GERDAU, V&M, etc_ quer dizer, mesmo que eu fosse desonesto não dava para burlar o fisco.

Quando tudo dá certo (o que é raríssimo), aproximadamente 60% do valor do faturamento são os custos totais da empresa (matéria-prima e insumos, pessoal, overhead, etc). Sobre o valor bruto do faturamento incide 18% de ICMS; 7,6% de COFINS; 1,65% de PIS e 4% de IPI. Após descontar todos estes valores e creditar o ICMS, COFINS e PIS relativos aos insumos (que são aproximadamente 10% do valor do faturamento ou 17% do custo total) o IRPJ tira mais 25%, e do que sobra ainda são tirados 9% de CSLL.

Grosseiramente, supondo-se um faturamento de 100 você tem:

Faturamento - 100      

ICMS    -18      

PIS    -1,65      

COFINS    -7,6      

IPI  - 4      

Custo Total  - 60      

Custo insumos -10      

Cred. ICMS - 1,8      

Cred PIS - 0,165      

Cred COFINS - 0,76      

Lucro Bruto  - 11,475      

IRPF - 2,869      

Lucro Líquido - 8,606      

CSLL - 0,775      

Lucro Real  - 7,832     

Onde a soma do que está em vermelho vai para o governo e só resta para o empresário que investiu sem apoio de bancos de fomento (estes só conseguem dinheiro para VALE, PETROBRAS e empresas que já são ricas), trabalha que nem um louco, dá emprego, tem milhões de problemas devido a legislação protecionista dos empregados (estes quase sempre tem razão perante à justiça trabalhista), luta para conseguir um lugar ao sol com a concorrência desleal (que não paga impostos e se mal comuna com os responsáveis pela fiscalização) e assume todos os riscos do negócio, o que chamei de lucro real.

Simplificando:

Empresário    7,832  - 18%      

Governo    34,893  -  82%      

Total  -  42,725         

Governo (sócio majoritário com 82%) ganha 4,5 vezes a mais que o empresário, sem contar com os encargos sociais que este paga sobre os empregados, além de todos os impostos que ele paga sobre alimentação, vestuário, moradia, transporte, saúde, educação e etc, como cidadão comum.

Frank, essa é a maior tributação do mundo civilizado e a maior de todos os tempos. Agora me diga uma coisa: a população brasileira é bem servida de estradas, saúde, educação, segurança pública, infraestrutura ferroviária, portuária, energética?

Kikão é muita grana arrecadada para situação que o país se encontra.

Esse papo de crescimento é balela. Quase todos os países no mesmo nível de desenvolvimento do Brasil (emergentes), cresceram mais do que a gente nos últimos 8 anos.

O Lula deu continuidade à política econômica do governo anterior (graças a Deus), mas aumentou muito o corporativismo, onerando enormemente o país com a máquina pública e as chamadas “benfeitorias sociais”, que lhe enchem de votos.

Frank, não sou o dono da verdade. Pode ser que eu esteja completamente enganado. Quanto mais eu estudo, mais tenho dúvidas e mais tenho vontade de aprender. Você como um grande estudioso, obviamente deve ter suas razões para apoiar este governo. Continuarei sempre te apoiando, mesmo sabendo de nossas diferenças políticas, pois tenho certeza que sua convicção é para o bem.

Só como ilustração, veja abaixo a lista dos tributos que nós, brasileiros, pagamos atualmente.

Relação Atualizada em 15/09/2010

Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil:

1.    Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004

2.    Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968

3.    Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT  - Lei 10.168/2000

4.    Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006

5.    Contribuição ao Funrural

6.    Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955

7.    Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)

8.    Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990

9.    Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946

10.    Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993

11.    Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942

12.    Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991

13.    Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946

14.    Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946

15.    Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998

16.    Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993

17.    Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)

18.    Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)

19.    Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001

20.    Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000

21.    Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007

22.    Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002

23.    Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002

24.    Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008.

25.    Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)

26.    Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)

27.    Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001

28.    Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

29.    Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

30.    Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)

31.    Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.

32.    Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974

33.    Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000

34.    Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997

35.    Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

36.    Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000

37.    Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002

38.    Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000

39.    Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

40.    Imposto sobre a Exportação (IE)

41.    Imposto sobre a Importação (II)

42.    Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

43.    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

44.    Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

45.    Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)

46.    Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)

47.    Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

48.    Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)

49.    Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

50.    INSS Autônomos e Empresários

51.    INSS Empregados

52.    INSS Patronal

53.    IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

54.    Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)

55.    Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro  

56.    Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004

57.    Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981

58.    Taxa de Coleta de Lixo

59.    Taxa de Combate a Incêndios

60.    Taxa de Conservação e Limpeza Pública

61.    Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000

62.    Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16

63.    Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)

64.    Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006

65.    Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008

66.    Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989

67.    Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001

68.    Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23

69.    Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003

70.    Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010

71.    Taxa de Licenciamento Anual de Veículo

72.    Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998

73.    Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal

74.    Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999

75.    Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000

76.    Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999

77.    Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)

78.    Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996

79.    Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias  - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998

80.    Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001

81.    Taxas de Saúde Suplementar - ANS  - Lei 9.961/2000, art. 18

82.    Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006.

83.    Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004

84.    Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)

Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Lei 9.718/1998

Um grande abraço do seu primo,

Zicão”

Conclusão.

É muito comum se ouvir reclamações de empresários a respeito da elevada carga de tributos no Brasil. Também é comum se ouvir de alguns governantes que esta carga é necessária se quisermos manter um Estado, um País atuante e que cumpre a sua Constituição.

A discussão a respeito da efetividade das políticas públicas, do cumprimento da Constituição Federal, de um Estado Mínimo ou de um Estado Social, da justiça ou do equilíbrio entre o que o Poder Público tributa do cidadão e etc não pode se esgotar e nem se esgotará tão cedo.

O que é chocante – e isto eu o confesso independentemente de qualquer opinião – é o conteúdo da carta acima.

Independentemente do conteúdo político da escolha de um ou outro candidato, o que se sabe é que dificilmente algo se transformará em pouco tempo.

Modestamente, gostaria de iniciar uma discussão a respeito do que foi escrito pelo meu primo empresário.

Conteúdo Jurídico | Carta de um empresário no Brasil em tempos de eleição (conteudojuridico.com.br)