A inconstitucionalidade da E.C. nº 52, de 2006 – coligações eleitorais
Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, advogado e professor
universitário. Professor Associado IV da UFR. francisco.mafra@ufr.edu.br
Francisco
de Salles Almeida Mafra Filho ( * )
A
Constituição Federal é a Lei Fundamental de um país. A Constituição de 1988 é o
modelo de tudo o que se faz no Brasil no tocante a leis e atos normativos. Como
a nossa Constituição Federal não é estática e nem eterna, ela pode ser
transformada por meio de emendas constitucionais. As emendas constitucionais
devem se conformar ao modelo e às exigências para a sua aprovação. O objetivo
deste texto, em auxílio aos questionamentos da Emenda Constitucional nº 52, é
vislumbrar a constitucionalidade da referida emenda constitucional.
A Emenda Constitucional nº 52, de 08 de março de 2006 passa a valer na data de
sua publicação.
A publicação no Diário Oficial da União se deu no dia 09 de março do mesmo ano.
A Emenda 52 dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para
disciplinar as coligações eleitorais.
O artigo 17 da Constituição determina ser livre a criação, fusão, incorporação
e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e
observados os preceitos de caráter nacional, de proibição de recebimento de
recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a
estes, de prestação de contas à Justiça Eleitoral e de funcionamento
parlamentar de acordo com a lei.
O texto original do § 1º assegurava aos partidos políticos autonomia para
definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus
estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
O novo texto do referido parágrafo estabelece para os partidos políticos
autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e
para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais,
sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária.
É fácil que perceber que a modificação sofrida pelo texto do parágrafo consiste
no acréscimo do texto "e para adotar os critérios de escolha e o regime
de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal".
As demais exigências do texto original da Constituição permanecem inalteradas,
ou seja, os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na
forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral,
continuam tendo direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao
rádio e à televisão, na forma da lei e não podem utilizar organizações
paramilitares.
O que é mais impressionante não é a forma que o Poder Constituinte derivado - o
poder de reformar a Constituição - foi utilizado para a obtenção de fins que
passam longe dos anseios da sociedade.
Digno de nota é o fato de que o art. 2º da referida Emenda Constitucional foi
promulgado, assim como o seria de qualquer forma, com um erro gravíssimo. O
art. 2º determina que a Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.
Cabe ao intérprete da norma analisa-la para facilitar a compreensão dos
leitores. Isto aconteceu porque a PEC que gerou esta Emenda 52 havia sido
aprovada na Câmara dos Deputados em 2002. Se o Senado Federal corrigisse o
texto, o mesmo teria que retornar à Câmara para, então, finalizada a tramitação
da PEC, ser promulgada.
Na correria, na pressa de se mudar a Constituição antes de uma eventual decisão
do STF a respeito da questão, apressadamente foi promulgada a Emenda que contém
um erro não só cronológico, mas um erro histórico, um erro que vai entrar para
a História do Parlamento brasileiro, que vai entrar para a História do nosso
País.
Digno de nota, entretanto, é a questão a ser colocada a partir da leitura do
artigo 16 da Constituição que determina que a lei que alterar o processo
eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Esta redação do art. 16 é resultante da transformação causada pela Emenda
Constitucional nº 4, de 1993. A redação anterior simplesmente previa que a lei
que alterasse o processo eleitoral só entrasse em vigor um ano após sua
promulgação.
A modificação citada aconteceu menos de um ano antes da eleição de 2006. Se a
vontade do legislador investido do Poder Constituinte de revisão era, como tudo
parece crer que sim, aplicar a transformação às eleições de 2006, tal
modificação, por si só não produziria efeito, de acordo com a normalidade do
sistema legal e jurídico do país.
Pelo que foi exposto acima, é possível se concluir a inconstitucionalidade da
Emenda Constitucional nº 52.
Notas:
* Francisco de Salles
Almeida Mafra Filho
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