domingo, 26 de setembro de 2021

ATIVIDADES EMPRESARIAIS

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Objeto do Direito Comercial.

INTRODUÇÃO

Estudaremos o Direito Comercial/Empresarial por meio de textos resumidos da disciplina que contenham as informações úteis e necessárias para permitir ao estudante conhecer, entender e dominar a matéria do Direito Empresarial para o exercício da atividade profissional de contabilidade e de outras áreas que se fizerem necessárias.

Inicialmente utilizaremos a obra “Manual de Direito Comercial” de Fábio Ulhoa Coelho, mas também aproveitaremos todas as fontes acessíveis na internet.[1]

Todos os passos serão dados no intuito de auxiliar o estudante no seu momento de busca do aprendizado da forma mais ampla possível.

A aula de hoje será composta basicamente do estudo de três áreas da disciplina: dentro da Teoria Geral do Direito Comercial estudaremos a atividade empresarial, o regime jurídico da livre iniciativa e o registro de empresa.

ATIVIDADE EMPRESARIAL.

1.       Objeto do Direito Comercial.

Os bens e serviços necessários à vida cotidiana tais como vestuário, alimentação, saúde e etc... são produzidos em organizações econômicas especializadas e negociadas nos mercados em geral, ou no mercado como se diz. Os estruturadores destas organizações econômicas combinam fatores determinados denominados “fatores de produção” e são impulsionados necessariamente pelo objetivo maior de ganhar dinheiro, isto é, de auferir lucros provenientes de suas atividades.[2]

Os empresários articulam os fatores de produção, ou seja, combinam e utilizam o capital, a mão de obra, os insumos e a tecnologia. Nas palavras de Coelho: As organizações em que se produzem os bens e serviços necessários ou úteis à vida humana são resultado da ação dos empresários, ou seja, nascem do aporte de capital – próprio ou alheio – compra de insumos, contratação de mão de obra e desenvolvimento ou aquisição de tecnologia que realizam.[3]

Os empresários detectam e atendem à demanda de um grande número de pessoas por necessidade, utilidade ou desejo de muitos sempre na expectativa de tirar proveito desta oportunidade e, no momento seguinte, estruturam a produção dos serviços ou das mercadorias desejadas para trazer os futuros consumidores e realizar as atividades econômicas que gerem o lucro desejado.

Estruturar a produção ou circulação de bens ou serviços quer dizer reunir os recursos financeiros (capital), os humanos (mão de obra), os materiais (insumos) e tecnológicos que viabilizem oferecer aos consumidores com preços e qualidade competitivos.

A empreitada dos empresários é arriscada e além do gosto dos consumidores não ser eventualmente atendido, há também o perigo de diferentes espécies de crise política ou econômica que são capazes de impor obstáculos ao desenvolvimento da atividade do empresário. Ou seja, é real o risco de insucesso econômico de toda atividade empresarial. Desta forma, os empresários realmente com vocação devem saber mensurar e atenuar riscos.[4]

O Direito Empresarial trata do exercício da atividade econômica organizada de fornecer bens ou serviços conhecida como empresa. O Direito Empresarial estuda os meios estruturados em sociedade para superar os conflitos de interesses entre os empresários ou entre estes e as empresas. O objeto do Direito do Direito Empresarial é composto justamente pelo conjunto de leis e pela forma através da qual são interpretadas pela jurisprudência e pela doutrina, pelos valores prestigiados pela sociedade e pelo o funcionamento das instituições estatais ou paraestatais na superação dos conflitos de interesses acima citados.[5]

O Direito Empresarial denominava-se Direito Comercial no passado porque era tradicionalmente conhecido como o direito dos comerciantes. Atualmente, porém, ele é mais conhecido como Direito de Empresas até porque é o ramo do Direito voltado para o estudo das questões próprias dos empresários ou das empresas e da maneira como se organiza e estrutura a produção e a negociação dos bens e serviços necessários à sobrevivência dos seres humanos.[6]

2.       Comércio e Empresa.

Os bens e os serviços necessários ou desejados para a vida humana são produzidos em organizações econômicas especializadas. Na história da humanidade o comércio sempre existiu em algum grau depois que as trocas de objetos entre as pessoas deixaram de ser suficientes para atender às necessidades de todos.

Entretanto, no início do século XIX na França, com a criação do Código Civil e do Código Comercial foi estabelecido, então, um sistema que regulava e disciplinava as atividades dos cidadãos. Era o estabelecimento do Direito Privado composto pelo Direito Civil e pelo Direito Comercial. Como estes dois ramos do Direito tratavam de forma distinta os seus componentes como contratos, obrigações, foros e etc... Desta forma, a delimitação da incidência do Direito Comercial era feita pela teoria dos atos de comércio. Assim, ao se explorar alguma atividade econômica considerada como ato de comércio, subordinava-se, deste modo, às normas do Direito Comercial e passava-se a poder contar da proteção por este realizada mediante as normas do instituto da concordata que eram uma proteção legal aos comerciantes em dificuldades de solvência de suas obrigações.

A antiga lista dos atos de comércio foi pressionada, aumentou e recebeu em suas atividades aquelas exercidas pelos bancos, pelas seguradoras e pelas indústrias. Além destas, também passaram a ser consideradas atividades econômicas ligadas à terra, como negociação de imóveis, agricultura ou extrativismo. Tudo isto para explicar que a teoria dos atos de comércio acabou se tornando insuficiente para delimitar o objeto do Direito Comercial.

Sendo pressionada em diferentes países europeus, a teoria dos atos de comércio acabou por deixar nascer outro critério identificador do âmbito de incidência do Direito Comercial: a teoria da empresa.

3.       Teoria da Empresa.

Surgida em 1942 na Itália, a teoria da empresa foi um novo sistema de regulação das atividades econômicas dos particulares com aumento do âmbito de incidência do Direito Comercial com as atividades de prestação de serviços e ligadas à terra submetendo-se às mesmas normas aplicáveis às atividades comerciais, bancárias, securitárias e industriais. Foi o surgimento do novo sistema que disciplinava as atividades privadas. O Direito Comercial passa a cuidar também, além das atividades de mercancia, de uma forma específica de produzir ou de circular bens ou serviços, a empresarial.

No Brasil, o Código Comercial de 1850 sofreu forte influência da teoria dos atos de comércio. Entretanto, com o passar dos anos, o nosso país acabou por incorporar por meio da jurisprudência, da doutrina e até mesmo em leis esparsas a teoria da empresa, antes mesmo da entrada em vigor desta por meio do novo Código Civil de 2002.

4.       Conceito de Empresário.

O art. 966 do Código Civil considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Seu parágrafo único, no entanto, não considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Fábio Coelho faz questão de destacar da definição legal os critérios de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços.[7]

E explica que profissionalismo tem a ver com a noção de exercício profissional de certa atividade associada à habitualidade, à pessoalidade e à atividade.[8]

Inicialmente, não pode ser considerado profissional aquele que realiza tarefas apenas esporadicamente. Quem realiza as atividades apenas esporadicamente não é empresário. Há de haver habitualidade na prática das atividades empresariais para considerar-se atendido o critério do profissionalismo. Em seguida, deve estar presente a pessoalidade por meio da qual o empresário contrata empregados para o exercício da atividade empresarial. São os empregados que na prática produzem ou fazem circular bens ou serviços. O empresário é o profissional que exerce a atividade empresarial pessoalmente e os empregados, quando produzem ou fazem circular bens ou serviços, o fazem em nome do empregador.[9]

Entretanto, o ponto mais importante do profissionalismo do empresário é o monopólio de informações que este exerce sobre o produto ou serviço objeto de sua empresa. Por ser profissional, as informações sobre os bens ou serviços que oferece ao mercado costumam ser de seu inteiro conhecimento.[10]

 Atividade. Se empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica organizada, então empresa é uma atividade; a de produção ou circulação de bens ou serviços.[11] Empresa é atividade e não sujeito de direito que a explora ou exerce, o empresário. Que não se confunda a empresa com o local onde a atividade é desenvolvida. Neste caso, o local onde se exerce a empresa é o conhecido como estabelecimento empresarial.[12]

Econômica. A atividade empresarial é econômica porque visa ao lucro de quem a exerce. O lucro pode ser o objetivo ou o meio para outras atividades. Este último caso é exemplificado como os serviços educacionais religiosos que não visam especificamente ao lucro sendo este apenas o meio de se realizar a atividade de empresa.[13]

Organizada. A empresa é atividade organizada que possui nela articulados os quatro fatores de produção, ou seja, capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Não é empresário quem exerce a atividade empresarial sem um destes componentes.

Produção de bens ou serviços. Produzir bens é fabricar produtos ou mercadorias. Atividades de indústria são empresariais por definição. Produção de serviços é, por sua vez, a prestação destes. Montadoras de veículos produzem bens. Bancos ou seguradoras produzem serviços, no entanto.[14]

Circulação de bens ou serviços. Quem circula bens é o comércio. É a atividade de levar os bens do produtor ao consumidor. É a intermediação, o escoamento das mercadorias. Circular serviços, por sua vez, é intermediar a prestação de serviços. Agências de viagem, por exemplo, apenas fazem a intermediação entre os serviços de turismo e os compradores que compram pacotes de viagens.[15]

Bens ou serviços. Bens são objetos corpóreos. Serviços são atividades sem materialidade específica. Prestação de serviços são constituídas de obrigação de fazer, obrigação de prestar.[16]

5.       Atividades Econômicas Civis.

A teoria da empresa alterou o critério de delimitação do objeto do Direito Comercial dos atos de comércio para a empresarialidade. As atividades econômicas ainda hoje excluídas da disciplina do direito empresarial são denominadas de atividades civis cujos exercentes não podem usufruir de direitos que os empresários podem como requerer recuperação judicial ou pedir falência.[17]

Em primeiro lugar, quem não se enquadra no devido conceito legal, não é empresário. Quem presta serviços sem uma empresa organizada ou sem empregados, por exemplo, não pode ser empresário e exercerá apenas uma atividade econômica civil.[18]

As atividades dos profissionais intelectuais, as dos empresários rurais não registrados na Junta Comercial e as das Cooperativas são apenas atividades econômicas civis.[19]

Profissional intelectual. Não é empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que tenha empregados para auxilia-lo no seu trabalho. São profissionais que exercem atividades econômicas civis como, por exemplo, os profissionais liberais como médicos, advogados, dentistas, etc... e os escritores e artistas.[20]

Quando o exercício do profissional intelectual constitui elemento de empresa, este será considerado empresário.[21] O exemplo do médico que abre um pequeno consultório ou de um médico que monta um hospital é bastante claro. No primeiro caso, há uma atividade econômica civil. Já neste último, uma atividade empresarial onde são comercializados serviços médicos na qualidade de empresa.[22]

Os empresários rurais, em seguida, são outra exceção. Atividades econômicas rurais são exercidas normalmente fora da cidade. Exemplos são plantação de hortifrutigranjeiros (agricultura, reflorestamento), a criação de animais para abate, reprodução, competição ou lazer (pecuária, equinocultura, etc) e o extrativismo vegetal, animal e mineral.[23]

As atividades rurais, no Brasil, são exploradas por meio da agroindústria ou da agricultura familiar. Na agroindústria há utilização de tecnologia avançada, mão de obra assalariada, especialização de culturas e grandes áreas de cultivo. Já na agricultura familiar trabalham os donos e seus familiares, um ou outro empregado em áreas menores de cultivo.[24]

Quem exerce atividade rural e é inscrito na Junta Comercial será considerado empresário e se sujeitará às normas de Direito Empresarial. É o agronegócio. Caso não seja inscrito, não será tratado como empresário e seu regime será o de atividades econômicas civis. São os casos dos negócios rurais familiares.

Cooperativas. As cooperativas são por definição legal sempre sociedades simples, independentemente da atividade que explorarem. (Código Civil, art. 982). As cooperativas são reguladas na Lei nº 5.764/71 e são tratadas e estudadas pelo Direito Civil.

6.       Empresário Individual.

O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária).

Os sócios da sociedade empresária não são empresários. A simples reunião de pessoas naturais para ganharem dinheiro em sociedade não as torna empresárias. A sociedade empresarial é quem se torna uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, e que será empresária. Os seus sócios serão apenas empreendedores ou investidores.

Observe-se também que as regras aplicáveis aos empresários individuais não se aplicam aos sócios das sociedades empresárias.

Os empresários individuais exploram as atividades econômicas menos importantes. Já as sociedades empresárias anônimas ou limitadas se ocupam das atividades de maior envergadura econômica.[25]

A Lei veda o exercício de atividades empresariais a pessoas físicas como empresários individuais em duas hipóteses: quando estas não forem capazes (arts. 972, 974 a 976 do Código Civil); quando forem proibidas por lei ao exercício da empresa (art. 973, do Código Civil).

Para ser empresário individual, a pessoa deve estar em pleno gozo de sua capacidade civil.

O incapaz que desejar ser empresário individual deve buscar um alvará judicial nos casos excepcionais previstos por lei quando este for continuar exercendo empresa por si constituída quando ainda era capaz, ou que foi constituída por seus pais ou por pessoa de quem o incapaz é sucessor. Não existe previsão legal para o juiz autorizar o incapaz a dar início a um novo empreendimento.[26]

7.       Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

EIRELI é a sociedade limitada unipessoal, é a sociedade limitada constituída por apenas um sócio. Foi criada pela Lei nº 12.441, de 2011.[27]

O sócio único da EIRELI não é empresário. Empresária é a pessoa jurídica da EIRELI.[28]

8.       Prepostos do empresário.

O empresário necessariamente contrata mão de obra como um dos fatores de produção. A mão de obra contratada trabalha sob a coordenação do empresário. São os chamados prepostos e se encontram regulados nos arts. 1.169 a 1.178 do Código Civil.[29]

Geralmente, os atos dos prepostos no estabelecimento empresarial relativos à atividade econômica do local obrigam o empresário proponente.[30]

Os prepostos têm responsabilidade pelos seus atos se agirem com dolo ou com culpa.

O preposto é proibido por lei de concorrer com o seu preponente. Sendo hipóteses até de crime de concorrência desleal.[31]

São tratadas no Código Civil as atividades de dois prepostos: o gerente e o contabilista. O gerente é o funcionário com funções de chefia que organiza o trabalho no estabelecimento. Os poderes do gerente podem ser limitados por escrito e para produzirem efeitos perante terceiros devem ser arquivados na Junta Comercial ou comprovadamente informado para estes. Quando inexistir limitação expressa, o gerente responsabiliza o preponente (o empresário) em todos os seus atos e pode até atuar em juízo pelas obrigações resultantes do exercício de sua função. Já o contabilista é responsável pela escrituração dos livros do empresário. Nas grandes empresas este costuma ser empregado. Nas pequenas e médias, usualmente, é profissional contratado para prestação de serviços.[32]

O empresário pode trabalhar sem o gerente, mas não sem o contador ou o técnico em contabilidade.[33]

(continua)



[1] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

[2] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.23.

[3] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.23.

[4] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.24.

[5] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.24.

[6] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.25.

[7] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.31.

[8] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.31.

[9] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.32.

[10] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.32.

[11] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, pp.32-33.

[12] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.33.

[13] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.34.

[14] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.35.

[15] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.35.

[16] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.35.

[17] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.36.

[18] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.36.

[19] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.36.

[20] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.37.

[21] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.37.

[22] Idem, ibidem.

[23] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 37-38.

[24] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.39.

[25] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.41.

[26] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.42.

[27] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.43.

[28] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.44.

[29] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.44.

[30] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, pp.44-45.

[31] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.45.

[32] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.46.

[33] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.46.


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