ATIVIDADES EMPRESARIAIS
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO.
ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Objeto do Direito Comercial.
INTRODUÇÃO
Estudaremos o Direito Comercial/Empresarial por meio de
textos resumidos da disciplina que contenham as informações úteis e necessárias
para permitir ao estudante conhecer, entender e dominar a matéria do Direito
Empresarial para o exercício da atividade profissional de contabilidade e de outras
áreas que se fizerem necessárias.
Inicialmente utilizaremos a obra “Manual de Direito
Comercial” de Fábio Ulhoa Coelho, mas também aproveitaremos todas as fontes
acessíveis na internet.[1]
Todos os passos serão dados no intuito de auxiliar o
estudante no seu momento de busca do aprendizado da forma mais ampla possível.
A aula de hoje será composta basicamente do estudo de três
áreas da disciplina: dentro da Teoria Geral do Direito Comercial estudaremos a
atividade empresarial, o regime jurídico da livre iniciativa e o registro de
empresa.
ATIVIDADE
EMPRESARIAL.
1. Objeto do Direito Comercial.
Os bens e serviços necessários à vida cotidiana tais como
vestuário, alimentação, saúde e etc... são produzidos em organizações econômicas
especializadas e negociadas nos mercados em geral, ou no mercado como se diz.
Os estruturadores destas organizações econômicas combinam fatores determinados
denominados “fatores de produção” e são impulsionados necessariamente pelo
objetivo maior de ganhar dinheiro, isto é, de auferir lucros provenientes de
suas atividades.[2]
Os empresários articulam os fatores de produção, ou seja,
combinam e utilizam o capital, a mão de obra, os insumos e a tecnologia. Nas
palavras de Coelho: As organizações em que
se produzem os bens e serviços necessários ou úteis à vida humana são resultado
da ação dos empresários, ou seja, nascem do aporte de capital – próprio ou
alheio – compra de insumos, contratação de mão de obra e desenvolvimento ou
aquisição de tecnologia que realizam.[3]
Os empresários detectam e atendem à demanda de um grande
número de pessoas por necessidade, utilidade ou desejo de muitos sempre na
expectativa de tirar proveito desta oportunidade e, no momento seguinte,
estruturam a produção dos serviços ou das mercadorias desejadas para trazer os
futuros consumidores e realizar as atividades econômicas que gerem o lucro
desejado.
Estruturar a produção ou circulação de bens ou serviços quer
dizer reunir os recursos financeiros (capital), os humanos (mão de obra), os
materiais (insumos) e tecnológicos que viabilizem oferecer aos consumidores com
preços e qualidade competitivos.
A empreitada dos empresários é arriscada e além do gosto dos
consumidores não ser eventualmente atendido, há também o perigo de diferentes
espécies de crise política ou econômica que são capazes de impor obstáculos ao
desenvolvimento da atividade do empresário. Ou seja, é real o risco de
insucesso econômico de toda atividade empresarial. Desta forma, os empresários
realmente com vocação devem saber mensurar e atenuar riscos.[4]
O Direito Empresarial trata do exercício da atividade
econômica organizada de fornecer bens ou serviços conhecida como empresa. O Direito Empresarial estuda os
meios estruturados em sociedade para superar os conflitos de interesses entre
os empresários ou entre estes e as empresas. O objeto do Direito do Direito
Empresarial é composto justamente pelo conjunto de leis e pela forma através da
qual são interpretadas pela jurisprudência e pela doutrina, pelos valores
prestigiados pela sociedade e pelo o funcionamento das instituições estatais ou
paraestatais na superação dos conflitos de interesses acima citados.[5]
O Direito Empresarial denominava-se Direito Comercial no
passado porque era tradicionalmente conhecido como o direito dos comerciantes.
Atualmente, porém, ele é mais conhecido como Direito de Empresas até porque é o
ramo do Direito voltado para o estudo das questões próprias dos empresários ou
das empresas e da maneira como se organiza e estrutura a produção e a
negociação dos bens e serviços necessários à sobrevivência dos seres humanos.[6]
2. Comércio e Empresa.
Os bens e os serviços necessários ou desejados para a vida
humana são produzidos em organizações econômicas especializadas. Na história da
humanidade o comércio sempre existiu em algum grau depois que as trocas de
objetos entre as pessoas deixaram de ser suficientes para atender às
necessidades de todos.
Entretanto, no início do século XIX na França, com a criação
do Código Civil e do Código Comercial foi estabelecido, então, um sistema que
regulava e disciplinava as atividades dos cidadãos. Era o estabelecimento do
Direito Privado composto pelo Direito Civil e pelo Direito Comercial. Como
estes dois ramos do Direito tratavam de forma distinta os seus componentes como
contratos, obrigações, foros e etc... Desta forma, a delimitação da incidência
do Direito Comercial era feita pela teoria dos atos de comércio. Assim, ao se
explorar alguma atividade econômica considerada como ato de comércio,
subordinava-se, deste modo, às normas do Direito Comercial e passava-se a poder
contar da proteção por este realizada mediante as normas do instituto da
concordata que eram uma proteção legal aos comerciantes em dificuldades de
solvência de suas obrigações.
A antiga lista dos atos de comércio foi pressionada,
aumentou e recebeu em suas atividades aquelas exercidas pelos bancos, pelas
seguradoras e pelas indústrias. Além destas, também passaram a ser consideradas
atividades econômicas ligadas à terra, como negociação de imóveis, agricultura
ou extrativismo. Tudo isto para explicar que a teoria dos atos de comércio
acabou se tornando insuficiente para delimitar o objeto do Direito Comercial.
Sendo pressionada em diferentes países europeus, a teoria
dos atos de comércio acabou por deixar nascer outro critério identificador do
âmbito de incidência do Direito Comercial: a teoria da empresa.
3. Teoria da Empresa.
Surgida em 1942 na Itália, a teoria da empresa foi um novo
sistema de regulação das atividades econômicas dos particulares com aumento do
âmbito de incidência do Direito Comercial com as atividades de prestação de
serviços e ligadas à terra submetendo-se às mesmas normas aplicáveis às atividades
comerciais, bancárias, securitárias e industriais. Foi o surgimento do novo
sistema que disciplinava as atividades privadas. O Direito Comercial passa a
cuidar também, além das atividades de mercancia, de uma forma específica de
produzir ou de circular bens ou serviços, a empresarial.
No Brasil, o Código Comercial de 1850 sofreu forte
influência da teoria dos atos de comércio. Entretanto, com o passar dos anos, o
nosso país acabou por incorporar por meio da jurisprudência, da doutrina e até
mesmo em leis esparsas a teoria da empresa, antes mesmo da entrada em vigor
desta por meio do novo Código Civil de 2002.
4. Conceito de Empresário.
O art. 966 do Código Civil considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Seu parágrafo único, no
entanto, não considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
Fábio Coelho faz questão de
destacar da definição legal os critérios de profissionalismo, atividade
econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços.[7]
E explica que profissionalismo tem
a ver com a noção de exercício profissional de certa atividade associada à
habitualidade, à pessoalidade e à atividade.[8]
Inicialmente, não pode ser
considerado profissional aquele que realiza tarefas apenas esporadicamente.
Quem realiza as atividades apenas esporadicamente não é empresário. Há de haver
habitualidade na prática das atividades empresariais para considerar-se atendido
o critério do profissionalismo. Em seguida, deve estar presente a pessoalidade
por meio da qual o empresário contrata empregados para o exercício da atividade
empresarial. São os empregados que na prática produzem ou fazem circular bens
ou serviços. O empresário é o profissional que exerce a atividade empresarial
pessoalmente e os empregados, quando produzem ou fazem circular bens ou
serviços, o fazem em nome do empregador.[9]
Entretanto, o ponto mais
importante do profissionalismo do empresário é o monopólio de informações que
este exerce sobre o produto ou serviço objeto de sua empresa. Por ser
profissional, as informações sobre os bens ou serviços que oferece ao mercado
costumam ser de seu inteiro conhecimento.[10]
Atividade. Se empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica
organizada, então empresa é uma atividade; a de produção ou circulação de bens
ou serviços.[11]
Empresa é atividade e não sujeito de direito que a explora ou exerce, o
empresário. Que não se confunda a empresa com o local onde a atividade é
desenvolvida. Neste caso, o local onde se exerce a empresa é o conhecido como estabelecimento empresarial.[12]
Econômica. A atividade empresarial é econômica porque visa
ao lucro de quem a exerce. O lucro pode ser o objetivo ou o meio para outras
atividades. Este último caso é exemplificado como os serviços educacionais
religiosos que não visam especificamente ao lucro sendo este apenas o meio de
se realizar a atividade de empresa.[13]
Organizada. A empresa é atividade organizada que possui nela
articulados os quatro fatores de produção, ou seja, capital, mão de obra,
insumos e tecnologia. Não é empresário quem exerce a atividade empresarial sem
um destes componentes.
Produção de bens ou serviços. Produzir bens é fabricar
produtos ou mercadorias. Atividades de indústria são empresariais por
definição. Produção de serviços é, por sua vez, a prestação destes. Montadoras
de veículos produzem bens. Bancos ou seguradoras produzem serviços, no entanto.[14]
Circulação de bens ou serviços. Quem circula bens é o
comércio. É a atividade de levar os bens do produtor ao consumidor. É a
intermediação, o escoamento das mercadorias. Circular serviços, por sua vez, é
intermediar a prestação de serviços. Agências de viagem, por exemplo, apenas
fazem a intermediação entre os serviços de turismo e os compradores que compram
pacotes de viagens.[15]
Bens ou serviços. Bens são objetos corpóreos. Serviços são
atividades sem materialidade específica. Prestação de serviços são constituídas
de obrigação de fazer, obrigação de prestar.[16]
5. Atividades Econômicas Civis.
A teoria da empresa alterou o critério de delimitação do
objeto do Direito Comercial dos atos de comércio para a empresarialidade. As
atividades econômicas ainda hoje excluídas da disciplina do direito empresarial
são denominadas de atividades civis cujos exercentes não podem usufruir de
direitos que os empresários podem como requerer recuperação judicial ou pedir
falência.[17]
Em primeiro lugar, quem não se enquadra no devido conceito
legal, não é empresário. Quem presta serviços sem uma empresa organizada ou sem
empregados, por exemplo, não pode ser empresário e exercerá apenas uma
atividade econômica civil.[18]
As atividades dos profissionais intelectuais, as dos
empresários rurais não registrados na Junta Comercial e as das Cooperativas são
apenas atividades econômicas civis.[19]
Profissional intelectual. Não é empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo
que tenha empregados para auxilia-lo no seu trabalho. São profissionais que
exercem atividades econômicas civis como, por exemplo, os profissionais liberais
como médicos, advogados, dentistas, etc... e os escritores e artistas.[20]
Quando o exercício do profissional intelectual constitui
elemento de empresa, este será considerado empresário.[21]
O exemplo do médico que abre um pequeno consultório ou de um médico que monta
um hospital é bastante claro. No primeiro caso, há uma atividade econômica
civil. Já neste último, uma atividade empresarial onde são comercializados
serviços médicos na qualidade de empresa.[22]
Os empresários rurais, em seguida, são outra exceção. Atividades
econômicas rurais são exercidas normalmente fora da cidade. Exemplos são
plantação de hortifrutigranjeiros (agricultura, reflorestamento), a criação de
animais para abate, reprodução, competição ou lazer (pecuária, equinocultura,
etc) e o extrativismo vegetal, animal e mineral.[23]
As atividades rurais, no Brasil, são exploradas por meio da
agroindústria ou da agricultura familiar. Na agroindústria há utilização de
tecnologia avançada, mão de obra assalariada, especialização de culturas e
grandes áreas de cultivo. Já na agricultura familiar trabalham os donos e seus
familiares, um ou outro empregado em áreas menores de cultivo.[24]
Quem exerce atividade rural e é inscrito na Junta Comercial
será considerado empresário e se sujeitará às normas de Direito Empresarial. É
o agronegócio. Caso não seja inscrito, não será tratado como empresário e seu
regime será o de atividades econômicas civis. São os casos dos negócios rurais
familiares.
Cooperativas. As cooperativas são por definição legal sempre
sociedades simples, independentemente da atividade que explorarem. (Código
Civil, art. 982). As cooperativas são reguladas na Lei nº 5.764/71 e são
tratadas e estudadas pelo Direito Civil.
6. Empresário Individual.
O empresário pode ser pessoa física (empresário individual)
ou jurídica (sociedade empresária).
Os sócios da sociedade empresária não são empresários. A
simples reunião de pessoas naturais para ganharem dinheiro em sociedade não as
torna empresárias. A sociedade empresarial é quem se torna uma pessoa jurídica
com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, e que será
empresária. Os seus sócios serão apenas empreendedores ou investidores.
Observe-se também que as regras aplicáveis aos empresários
individuais não se aplicam aos sócios das sociedades empresárias.
Os empresários individuais exploram as atividades econômicas
menos importantes. Já as sociedades empresárias anônimas ou limitadas se ocupam
das atividades de maior envergadura econômica.[25]
A Lei veda o exercício de atividades empresariais a pessoas
físicas como empresários individuais em duas hipóteses: quando estas não forem
capazes (arts. 972, 974 a 976 do Código Civil); quando forem proibidas por lei
ao exercício da empresa (art. 973, do Código Civil).
Para ser empresário individual, a pessoa deve estar em pleno
gozo de sua capacidade civil.
O incapaz que desejar ser empresário individual deve buscar
um alvará judicial nos casos excepcionais previstos por lei quando este for
continuar exercendo empresa por si constituída quando ainda era capaz, ou que
foi constituída por seus pais ou por pessoa de quem o incapaz é sucessor. Não
existe previsão legal para o juiz autorizar o incapaz a dar início a um novo
empreendimento.[26]
7. Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada – EIRELI.
EIRELI é a sociedade limitada unipessoal, é a sociedade
limitada constituída por apenas um sócio. Foi criada pela Lei nº 12.441, de
2011.[27]
O sócio único da EIRELI não é empresário. Empresária é a
pessoa jurídica da EIRELI.[28]
8. Prepostos do empresário.
O empresário necessariamente contrata mão de obra como um
dos fatores de produção. A mão de obra contratada trabalha sob a coordenação do
empresário. São os chamados prepostos e se encontram regulados nos arts. 1.169
a 1.178 do Código Civil.[29]
Geralmente, os atos dos prepostos no estabelecimento
empresarial relativos à atividade econômica do local obrigam o empresário
proponente.[30]
Os prepostos têm responsabilidade pelos seus atos se agirem
com dolo ou com culpa.
O preposto é proibido por lei de concorrer com o seu preponente.
Sendo hipóteses até de crime de concorrência desleal.[31]
São tratadas no Código Civil as atividades de dois
prepostos: o gerente e o contabilista. O gerente é o funcionário com funções de
chefia que organiza o trabalho no estabelecimento. Os poderes do gerente podem
ser limitados por escrito e para produzirem efeitos perante terceiros devem ser
arquivados na Junta Comercial ou comprovadamente informado para estes. Quando
inexistir limitação expressa, o gerente responsabiliza o preponente (o
empresário) em todos os seus atos e pode até atuar em juízo pelas obrigações
resultantes do exercício de sua função. Já o contabilista é responsável pela
escrituração dos livros do empresário. Nas grandes empresas este costuma ser
empregado. Nas pequenas e médias, usualmente, é profissional contratado para
prestação de serviços.[32]
O empresário pode trabalhar sem o gerente, mas não sem o
contador ou o técnico em contabilidade.[33]
(continua)
[1]
Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito
Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 26. Ed. – São Paulo:
Saraiva, 2014.
[2] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.23.
[3] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.23.
[4] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.24.
[5] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.24.
[6] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.25.
[7] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.31.
[8] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.31.
[9] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.32.
[10] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.32.
[11] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, pp.32-33.
[12] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.33.
[13] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.34.
[14] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.35.
[15] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.35.
[16] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.35.
[17] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.36.
[18] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.36.
[19] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.36.
[20] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.37.
[21] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.37.
[22] Idem, ibidem.
[23] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 37-38.
[24] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.39.
[25] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.41.
[26] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.42.
[27] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.43.
[28] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.44.
[29] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.44.
[30] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, pp.44-45.
[31] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.45.
[32] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.46.
[33] Coelho,
Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa
Coelho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.46.
Nenhum comentário:
Postar um comentário