Propriedade Industrial: Lei nº 9.279, de 14/05/1996
Regula direitos e obrigações relativos à Propriedade
Industrial
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm,
acesso em 23.10.2020.
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
A Lei 9.279 regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial.
A
proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se
mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo
de utilidade; II - concessão de registro de desenho
industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.
Aplica-se
também o disposto nesta Lei: I - ao pedido de patente ou de
registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção
assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e II
- aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou
pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou
equivalentes.
As
disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de
condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Consideram-se
bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
DAS PATENTES
Ao autor de invenção ou
modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe
garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Salvo prova em contrário,
presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
A
patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do
autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou
de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
Quando
se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por
duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer
delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos
respectivos direitos.
O
inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua
nomeação.
Se
dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade,
de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que
provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou
criação.
A
retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade
ao depósito imediatamente posterior.
DA
PATENTEABILIDADE
DAS INVENÇÕES E DOS
MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
É patenteável a invenção que
atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
É patenteável
como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de
aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato
inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Não se
considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas,
teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções
puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou
métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de
sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias,
arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI -
apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem
como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou
animal; e IX - o todo ou parte de seres
vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que
dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e
os processos biológicos naturais.
A
invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado da técnica.
O estado da
técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da
data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso
ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos
arts. 12, 16 e 17.
Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de
pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da
técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que
venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente.
O disposto no
parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado
segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento
nacional.
Não será
considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de
utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de
depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: I
- pelo inventor; II - pelo Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de
patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações
deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou III - por terceiros, com base em informações obtidas direta
ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à
divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em
regulamento.
A invenção é dotada de atividade inventiva
sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
evidente ou óbvia do estado da técnica.
O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo
sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar
do estado da técnica.
A invenção e o modelo de utilidade são
considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados
ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
(CONTINUA)
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