A EC nº 48, de 10/08/05, o Decreto nº 5520, de 25/08/05 e o Plano
Nacional de Cultura.
Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Doutor em Direito (UFMG),
advogado e professor universitário, francisco.mafra@ufr.edu.br
Fonte: Francisco de
Salles Almeida Mafra Filho
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A EC nº 48, de 10/08/05, o Decreto nº 5520, de 25/08/05 e o
Plano Nacional de Cultura.
Postado em 26 de Agosto de 2005 - 01:00 - Lida 506 vezes
Francisco
de Salles Almeida Mafra Filho ( * )
Introdução.
O trabalho do comentarista das novidades normativas em vigor no ordenamento nacional
deve ser atento, sempre.
Pode causar surpresa ao mais atento observador da realidade política brasileira
atual que, em tempos de CPI's, denúncias e revelações sem fim, o Congresso
Nacional continue exercendo uma de suas funções preponderantes que é a de
legislar. No caso presente, de exercer o Poder Constituinte Derivado.
Emenda nº 48.
A Emenda Constitucional nº 48, de 10 de agosto de 2005, publicada no Diário
Oficial da União no dia a seguir, ou seja, em 11 do mesmo mês, às páginas 1,
foi originada do Poder Legislativo.
Originalmente proposta na Câmara dos Deputados como a PEC 00306 / 2000, no
Senado foi denominada PEC 0057/2003, de 05 de agosto de 2003, de autoria do
Deputado Gilmar Machado.
O que faz a presente emenda à Constituição é acrescentar o parágrafo 3º ao
artigo 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura.
As Emendas Constitucionais
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, segundo o que dispõe
o art. 60 da Constituição Federal, promulgam as Emendas Constitucionais.
O art. 60 da Constituição Federal disciplina a criação das Emendas
Constitucionais.
O seu texto é composto do caput, três incisos, cinco parágrafos e mais três
incisos ao parágrafo quarto.
A Emenda Constitucional modifica o texto original da Constituição.
O caput do artigo 60 determina que a Constituição poderá ser emendada por meio
de proposta de um terço, no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal.
Também será emendada a Constituição por meio de proposta do Presidente da
República.
Finalmente, será a Constituição emendada por meio de proposta de mais da metade
das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, ou seja, dos
Estados-membros, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
Nos textos dos parágrafos, tem-se, inicialmente, que a Constituição não poderá
ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de
estado de sítio.
A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos respectivos membros.
A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda que possa abolir a
forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a
separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
É de se notar que os temas constitucionais que não podem ser modificados são
chamados de cláusulas pétreas e representam conquistas da evolução dos valores
constitucionais e democráticos mais relevantes.
Se alguma matéria constante de proposta de emenda for rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Note-se que por sessão legislativa, segundo o sítio do Senado Federal na rede
de computadores, entende-se um tempo de trabalhos legislativos.
A sessão legislativa ordinária começa no dia 15 de fevereiro de cada ano e se
estende até o dia 30 de junho. Retornando das férias legislativas em 15 de
agosto, vai até 15 de dezembro. Desta forma, estes são os dois períodos de
sessão legislativa. O que ocorre entre estes intervalos se chama de recessos
parlamentares.
A sessão legislativa, lembre-se, não será interrompida no mês de julho até que
o Congresso aprove o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Cabe observar que, naturalmente, as sessões marcadas para as datas acima
citadas serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, caso esses dias recaiam em sábados, domingos ou feriados.
Indexação.
Indexação quer dizer classificação ou ordenação em forma de índice.. A
indexação da Emenda nº 48 à Constituição da República de 1988 traz a seguinte
ordem de palavras:
O Decreto nº 5.520, de 25 de agosto de 2005.
A edição número 164, de 25 de agosto de 2005 do Diário Oficial da União
traz o Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005. O Decreto institui o Sistema
Federal de Cultura, SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do
Conselho Nacional de Política Cultural CNPC do Ministério da Cultura, além de,
como de costume, dar outras providências.
O Presidente da República decretou a instituição do Sistema Federal de Cultura
- SFC, com as finalidades básicas de integrar os órgãos, programas e ações
culturais do Governo Federal, contribuir para a implementação de políticas
culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e
sociedade civil, articular ações com vistas a estabelecer e efetivar, no âmbito
federal, o Plano Nacional de Cultura, e, promover iniciativas para apoiar o
desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional.
São integrantes do SFC o Ministério da Cultura e os seus entes vinculados, a
seguir indicados: a) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
IPHAN; b) Agência Nacional de Cinema ANCINE; c) Fundação Biblioteca Nacional
BN; d) Fundação Casa de Rui Barbosa FCRB; e) Fundação Nacional de Artes
FUNARTE; e f) Fundação Cultural Palmares FCP.
Também compõem o SFC o Conselho Nacional de Política Cultural CNPC; e a
Comissão Nacional de Incentivo a Cultura CNIC.
Outros órgãos poderão integrar o SFC, conforme dispuser ato do Ministro de
Estado da Cultura. O Decreto não especifica qual o ato ou quais os atos do
Ministro da Cultura determinarão a possibilidade de integração de órgãos ao
Sistema Federal de Cultura.
Competências do Ministério da Cultura.
O art. 3º do Decreto 5520, de 2005 institui como competências do Ministério da
Cultura, na qualidade de órgão central do SFC, o exercício da coordenação geral
do Sistema. Também competirá ao Ministério da Cultura estabelecer as
orientações e deliberações normativas e de gestão, obtidas por meio de acordo
no plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e os seguintes órgãos e
entidades: I - CIPOC, formado pelos titulares das secretarias, autarquias e
fundações vinculadas ao Ministério da Cultura; II - Colegiados Setoriais
constituídos por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de
acordo com regimento interno do CNPC; III - Comissões Temáticas ou Grupos de
Trabalho serão integrados por representantes do Poder Público e da sociedade
civil, de acordo com norma do Ministério da Cultura; IV - Conferência Nacional
de Cultura será constituída por representantes da sociedade civil indicados em
Conferências Estaduais, na Conferência Distrital, em Conferências Municipais ou
Intermunicipais de Cultura e em Pré-Conferências Setoriais de Cultura, e do
Poder Público dos entes federados, em observância ao disposto no regimento
próprio da conferência, a ser aprovado pelo Plenário do CNPC.
Uma outra competência será a de emitir recomendações, resoluções e outros
pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o SFC, observadas as diretrizes
sugeridas pelo CNPC.
Além disto, compete ao Ministério desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos
integrantes do SFC, indicadores e parâmetros quantitativos e taxativos para a
descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta
ou indiretamente, com recursos da União; sistematizar e promover, com apoio dos
segmentos pertinentes no âmbito da administração pública federal, a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e
imaterial sob a guarda da União; subsidiar as políticas e ações transversais da
cultura nos planos e ações estratégicos do Governo e do Estado brasileiro; auxiliar
o Governo Federal e subsidiar os entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais
no âmbito dos respectivos planos plurianuais e coordenar e convocar a
Conferência Nacional de Cultura.
Observação.
O que se pode observar é um movimento de centralização de competências no
Ministério da Cultura. Tal tendência se verifica oposta à prática constatada
recentemente de descentralização e utilização cada vez mais do setor privado
nas esferas e os serviços públicos.
Objetivos.
São objetivos do Sistema Federal de Cultura o incentivo de parcerias no âmbito
do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da
cultura; reunir, consolidar e disseminar dados dos órgãos e entidades dele
integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pelo
Ministério da Cultura.
Aqui se tem o trabalho com conjunto de informações.
Também são objetivos do SFC a promoção da transparência dos investimentos na
área cultural - objetivo este que deve ser considerado uma política geral de
governo; incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas
setoriais nas diversas áreas do fazer cultural; estimular a implantação dos
Sistemas Estaduais e Municipais de Cultura; promover a integração da cultura
brasileira e das políticas públicas de cultura do Brasil, no âmbito da
comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas e
países de língua portuguesa - elemento que pode ser considerado originado da
Constituição Federal, art. 4º, parágrafo único e da política de boa vontade e
aproximação com os países de língua portuguesa; promover a cultura em toda a
sua amplitude, encontrando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos
e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e
profissões culturais e artísticas, e fomentando a cultura crítica e a liberdade
de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento
cultural brasileiro e universal.
Do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC
O Conselho Nacional de Política Cultural -CNPC é órgão colegiado
integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura. Sua finalidade é a
proposição da formulação de políticas públicas, com vistas a promover a
articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil
organizada, para o desenvolvimento e o estímulo, promoção e desenvolvimento das
atividades culturais no território nacional.
Composição.
O CNPC é integrado pelos seguintes entes: Plenário; Comitê de Integração de
Políticas Culturais CIPOC; Colegiados Setoriais; Comissões Temáticas ou Grupos
de Trabalho; e Conferência Nacional de Cultura.
Competências do Plenário.
São competências do Plenário do CNPC a aprovação, prévia ao encaminhamento à
coordenação-geral do SFC , das diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura;
o acompanhamento e a fiscalização da execução do Plano Nacional de Cultura; o
estabelecimento das diretrizes gerais para aplicação dos recursos do Fundo
Nacional de Cultura, no que concerne à sua distribuição regional e ao peso
relativo dos setores e modalidades do fazer cultural, descritos no art. 3 o da
Lei n o 8.313, de 23 de dezembro de 1991; o acompanhamento e a fiscalização da
aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cultura; o apoio aos acordos e
pactos entre os entes federados para implementação do SFC; o estabelecimento de
orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções, pertinentes aos
objetivos e atribuições do SFC; o estabelecimento de cooperação com os
movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial; o
incentivo da participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural; a delegação às diferentes instâncias
componentes do CNPC de deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias;
a aprovação do regimento interno da Conferência Nacional de Cultura; e,
finalmente, o estabelecimento do regimento interno do CNPC, a ser aprovado pelo
Ministro de Estado da Cultura.
Compete ao Comitê de Integração de Políticas Culturais CIPOC articular as
agendas e coordenar a pauta de trabalho das diferentes instâncias do CNPC.
Aos Colegiados Setoriais compete fornecer subsídios para a definição de
políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais de que
trata o art. 12, e apresentar as diretrizes dos setores representados no CNPC,
previamente à aprovação das diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura.
Às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho compete fornecer subsídios para
tomadas de decisão sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área
cultural.
Compete ainda à Conferência Nacional de Cultura analisar, aprovar moções,
proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Nacional de
Cultura e às respectivas revisões ou adequações.
O CNPC e seu Plenário serão presididos pelo Ministro de Estado da Cultura e, em
sua ausência, pelo Secretário-Executivo do mesmo Ministério.
O Plenário do CNPC será composto pelos representantes dos entes integrantes do
SFC, sendo: I - quinze representantes do Poder Público Federal ( seis do
Ministério da Cultura, um da Casa Civil da Presidência da República; um do
Ministério da Ciência e Tecnologia; um do Ministério das Cidades; um do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; um do Ministério da
Educação; um do Ministério do Meio Ambiente; um do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; um do Ministério do Turismo; e um da Secretaria-Geral da
Presidência da República; II - três representantes do Poder Público dos Estados
e Distrito Federal, indicados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de
Cultura; III - três representantes do Poder Público municipal, indicados,
dentre dirigentes de cultura, respectivamente, pela Associação Brasileira de
Municípios, Confederação Nacional de Municípios e Frente Nacional de Prefeitos;
IV - um representante do Fórum Nacional do Sistema S; V - um representante das
entidades ou das organizações não-governamentais que desenvolvem projetos de
inclusão social por intermédio da cultura, por escolha do Ministro de Estado da
Cultura, a partir de lista tríplice, organizada por essas entidades; VI - nove
representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros da
sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por
escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de listas tríplices
apresentadas pelas associações técnico-artísticas pertinentes às áreas a
seguir, em observância de norma a ser definida pelo Ministério da Cultura: a)
artes visuais; b) música popular; c) música erudita; d) teatro; e) dança; f)
circo; g) audiovisual; h) literatura, livro e leitura; e i) artes digitais; VII
- sete representantes da área do patrimônio cultural, indicados pelos membros
da sociedade civil, nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por
escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista tríplice organizada
pelas associações de cada uma das seguintes áreas, em observância de norma a
ser definida pelo Ministério da Cultura: a) culturas afro-brasileiras; b)
culturas dos povos indígenas; c) culturas populares; d) arquivos; e) museus; f)
patrimônio material; e g) patrimônio imaterial; VIII - três personalidades com
comprovado notório saber na área cultural, de livre escolha do Ministro de
Estado da Cultura; IX - um representante de entidades de pesquisadores na área
da cultura, a ser definido, em sistema de rodízio ou sorteio, pelas associações
nacionais de antropologia, ciências sociais, comunicação, filosofia, literatura
comparada e história; X - um representante do Grupo de Institutos, Fundação e
Empresas - GIFE; XI - um representante da Associação Nacional das Entidades de
Cultura - ANEC; e XII - um representante da Associação Nacional dos Dirigentes
das Instituições Federais de Ensino Superior -ANDIFES.
Também poderão fazer parte do Plenário do CNPC, como conselheiros convidados,
sem direito a voto, um representante de cada órgão ou entidade a seguir:
Academia Brasileira de Letras; Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC; Ministério Público
Federal; Comissão de Educação do Senado Federal; e Comissão de Educação e
Cultura da Câmara dos Deputados.
O Comitê de Integração de Políticas Culturais - CIPOC - será formado pelos
titulares das secretarias, autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da
Cultura.
O regimento interno do CNPC balizará a participação de representantes do poder
público e da sociedade civil nos Colegiados Setoriais.
Norma do Ministério da Cultura possibilitará a integração de representantes do
poder público e da sociedade civil nas Comissões Temáticas ou nos Grupos de
Trabalho.
A Conferência Nacional de Cultura será constituída por representantes da
sociedade civil indicados em Conferências Estaduais, na Conferência Distrital, em
Conferências Municipais ou Intermunicipais de Cultura e em Pré-Conferências
Setoriais de Cultura, e do poder público dos entes federados, em observância ao
disposto no regimento próprio da conferência, a ser aprovado pelo Plenário do
CNPC.
O regimento interno do CNPC estabelecerá as possibilidades de reunião conjunta
de colegiados tratados neste Decreto.
Os representantes do poder público e da sociedade civil, titulares e suplentes,
no âmbito do CNPC, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
Os representantes da sociedade civil integrantes do CNPC terão mandato de dois
anos, renovável uma vez, por igual período.
O Plenário do CNPC reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e,
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
A função de membro do CNPC não será remunerada e será considerada prestação de
relevante interesse público.
As reuniões do CNPC serão realizadas ordinariamente em Brasília, sendo que as
despesas dos representantes do poder público, das entidades empresariais, das
fundações e dos institutos correrão às expensas das respectivas instituições.
As reuniões do CNPC serão instaladas com a presença de, no mínimo, cinqüenta
por cento dos conselheiros presentes.
As decisões do CNPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das
situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno.
Ao Presidente do CNPC caberá somente o voto de qualidade, nas votações que
resultarem em empate.
A Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e
administrativo ao CNPC.
O Ministério da Cultura fará publicar, ad referendum do CNPC,
o regulamento da primeira Conferência Nacional de Cultura, a se realizar em
2005.
O Decreto entrou em vigor no ordenamento brasileiro a partir de 25 de agosto de
2005. Ao fazê-lo, revogou expressamente o Decreto n o 3.617, de 2 de outubro de
2000, e o art. 5º do Decreto n o 5.036, de 7 de abril de 2004.
Notas:
* Francisco de Salles
Almeida Mafra Filho. Doutor em Direito (UFMG), advogado e professor
universitário, francisco.mafra@ufr.edu.br;
professor associado IV da UFR.
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