Direitos individuais e coletivos. Destinatários da proteção. Direito à
vida, princípio da igualdade, princípio da legalidade e reserva legal.
Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Sumário: 1 Proteção
dentro do país. Brasileiros, estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas - 2
Direito à vida - 3 Princípio da igualdade - 4 Princípio da legalidade - 5
Reserva legal - 6 Conclusões - Bibliografia
1 Proteção dentro
do país. Brasileiros, estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas
Nós estamos aqui falando a respeito
de quais as pessoas são os destinatários das normas dos direitos individuais e
coletivos que são os direitos fundamentais do art. 5º da nossa Constituição
Federal. Embora o texto do artigo garanta expressamente aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País o exercício de todos os direitos e garantias
fundamentais, a interpretação aqui é sistemática e finalística além desta
proteção ser realizada sem distinção de qualquer natureza. Assim, a proteção
dos direitos fundamentais é reservada a todos os indivíduos, independente de
sua nacionalidade ou situação no Brasil.
A expressão
residentes no Brasil, segundo Alexandre Moraes, deve ser interpretada no
sentido de que a Carta Federal só pode assegurar a validade e gozo de direitos
fundamentais dentro do território brasileiro, não excluindo, assim, os
estrangeiros em trânsito pelo território nacional. As pessoas jurídicas também
são beneficiárias dos direitos e das garantias individuais, porque reconhece-se
às associações o direito à existência.[1]
2 Direito à vida
O mais fundamental de todos os
direitos. Pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.
As pessoas têm direito a permanecer
vivas e a terem uma vida digna. É inaceitável uma situação na qual a pessoa
humana possa perder a sua vida ou não consiga viver dignamente. O Estado é
responsável pelo direito à vida em sua dupla acepção, ou seja, o direito a
continuar vivo e o direito de se ter uma vida digna quanto à subsistência.
O direito à vida diz respeito à
própria existência da pessoa humana. A Constituição garante a existência digna
de todo ser vivo, tendo o próprio nascituro seus direitos civis assegurados.
Apenas excepcionalmente a legislação brasileira admite o fim da vida, por meio
da pena de morte em estado de guerra declarada, das excludentes de ilicitude
penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever
legal e exercício regular de direito e da autorização do aborto nos casos
previstos no Código Penal).
A Constituição proíbe qualquer
mecanismo que possa resultar na solução não espontânea da vida.
Assim, a pena de morte não pode ser
institucionalizada juridicamente no país.
A própria pena de morte em caso de
guerra declarada está sujeita à condição de ser esta mesma guerra declarada
pelo Presidente da República.
De outra maneira a eutanásia e o
aborto também são proibidos pelo texto constitucional.
A eutanásia é o fato de uma pessoa —
ou alguém por ele — em situação de agonia colocar fim à sua própria vida.
Da mesma forma o aborto.
Também é fundamental lembrar que os
direitos individuais são considerados cláusulas pétreas pelo texto do art. 60,
§4º, IV da Constituição Federal.
3 Princípio da
igualdade
O direito fundamental à igualdade ou
isonomia deve produzir efeitos sobre todas as pessoas do país. O legislador e o
aplicador da lei devem tratar igualitariamente todos os indivíduos, sem
distinção de qualquer natureza.
Todos os cidadãos têm o direito ao
tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios do ordenamento
jurídico. O princípio da igualdade perante a lei assegura a todos os cidadãos
tratamento idêntico perante a lei.
O direito à igualdade ou isonomia é
chamado de princípio da igualdade perante a lei, princípio da igualdade formal
ou princípio da eqüidade.
A igualdade não é absoluta, mas
apenas formal, onde os desiguais são tratados desigualmente e o Estado se
apresenta perante os entes privados com relativa supremacia legal.
Os tratamentos normativos
diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a
existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.
Ele se impõe ao legislador, ao
intérprete/autoridade pública e ao particular.
O princípio da
igualdade opera em dois planos distintos. Primeiramente em relação ao
legislador ou ao executivo, na edição de leis, atos normativos e medidas
provisórias para que não sejam criados tratamentos abusivamente diferenciados a
pessoas em situações idênticas. De outra forma, na obrigatoriedade do
intérprete (autoridade pública), de aplicar a lei e atos normativos de maneira
igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião,
convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.[2]
4 Princípio da legalidade
O princípio da igualdade perante a
lei assegura a todos os cidadãos tratamento idêntico perante a lei.
Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Este princípio objetiva
combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio de espécies normativas
devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo
constitucional, podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão
da vontade geral.
Os tratamentos normativos
diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a
existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.
Ele se impõe ao legislador, ao
intérprete/autoridade pública e ao particular. O intérprete/autoridade pública
não pode aplicar as leis e os atos normativos de forma a criar ou aumentar
desigualdades arbitrárias.
O particular também não poderá agir
de modo discriminatório, preconceituoso ou racista, sob pena de
responsabilidade civil e penal, nos termos da lei.
5 Reserva legal
É a exigência de lei em sentido
formal (proveniente da manifestação de vontade do Poder Legislativo) para
dispor sobre matéria penal.
Ela também oferece segurança jurídica
em matéria penal.
O princípio da reserva legal tem
abrangência diversa e mais restrita do que o princípio da legalidade. De
natureza concreta, o princípio da reserva legal somente tem aplicação nas
hipóteses previstas constitucionalmente.
O princípio da reserva legal consiste
em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se
necessariamente por lei formal. Encontramos o princípio da reserva legal quando
a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à lei. Também
encontramos este princípio quando a Constituição outorga poder amplo e geral
sobre qualquer espécie de relação.
A reserva legal é estabelecida de
modo absoluto ou relativo.
A reserva legal absoluta é a
exigência da Constituição de edição de lei formal para regulamentação integral
da norma constitucional. Esta lei formal é entendida como ato normativo emanado
do Congresso nacional elaborado de acordo com o devido processo legislativo
constitucional.
A reserva legal relativa é a
permissão pela Constituição, apesar da exigência de edição de lei formal, que
esta somente fixe parâmetros de atuação para o órgão administrativo, que poderá
complementá-la por ato infralegal, sempre, porém, respeitados os limites ou
requisitos estabelecidos pela legislação.
6 Conclusões
Tema de fundamental importância em um
mundo onde prevalece o trânsito cada vez mais intenso entre pessoas de
diferentes nacionalidades nos mais diversos países, é indispensável a
compreensão de que os direitos individuais e coletivos constitucionais são
assegurados a todos os que estiverem presentes no Brasil, portanto, a todos os
brasileiros ou não.
O direito à vida, a despeito de todas
as alegações de insuficiência material do Estado brasileiro, inclui o direito a
uma vida digna.
O direito à igualdade, para ser
assegurado, deve contar com a superação de diferentes bloqueios de toda a sorte
por cada indivíduo na sociedade brasileira. Falar que muitas pessoas das
classes mais favorecidas se portam ou agem como iguais aos demais cidadãos
menos favorecidos é uma ingenuidade. Falar que certos parlamentares e ou
governantes se sentem em igualdade aos demais cidadãos brasileiros também não
representa muito bem a realidade.
O princípio da igualdade, como os
demais princípios da Revolução Francesa, na verdade, serviu para que fosse
substituída a monarquia pela burguesia. Todos tinham que ser iguais para poder
comprar, possuir e vender. Esta é, na verdade, a base do direito à igualdade.
O mais importante de tudo o que foi
dito, no entanto, é que os governantes que tomam posse e jurem observar e
cumprir a Constituição o façam de verdade e não simplesmente tornem a mesma,
por meio de Emendas Constitucionais conseguidas às custas de liberação de
verbas para diferentes parlamentares, adequada ao seu plano de governo.
Bibliografia
ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR,
Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 5. ed., rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2001.
BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional. 27. ed., atual. São Paulo: Saraiva, 2001.
FRIEDE, Reis. Curso Analítico de
Direito Constitucional e de Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro: Forense,
2002.
MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
Notas:
[1] MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
[2] MORAES, op.
cit., ant. p. 65.
Nenhum comentário:
Postar um comentário